DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL d… — AREsp AREsp 2989582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado na Apelação n.
- A apelação não foi conhecida por decisão monocrática do desembargador relator, assim ementada (fls.
- INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. - No caso, é possível verificar que a discussão ocorreu em sede de exceção de pré-executividade.
- Portanto, a decisão impugnada, que não acolheu a exceção, qualifica-se como interlocutória, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado na Apelação n. 5012949-46.2019.8.21.0033.
A apelação não foi conhecida por decisão monocrática do desembargador relator, assim ementada (fls. 71-74):
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA. RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. - No caso, é possível verificar que a discussão ocorreu em sede de exceção de pré-executividade. Portanto, a decisão impugnada, que não acolheu a exceção, qualifica-se como interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC/15. Assim, desafia recurso de agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Houve interposição de agravo interno (fls. 75-77), o qual foi desprovido no seguintes termos (fl. 94):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA. RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. - No caso, é possível verificar que a discussão ocorreu em sede de exceção de pré-executividade. Portanto, a decisão impugnada, que não acolheu a exceção, qualifica-se como interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC/15. Assim, desafia recurso de agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15. AGRAVO DESPROVIDO.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, sustenta o recorrente violação dos arts. 203, § 2º, e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mérito, alega que a decisão de primeiro grau teria natureza de sentença, pois pôs fim ao processo autônomo que se formou quando a exceção de pré-executividade foi recebida como embargos à execução fiscal, de modo que seu recurso não deveria ter sido reconhecido como erro grosseiro pelo Tribunal de origem.
Contrarrazões (fls. 105-123).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 124-127), razão pela qual foi interposto o presente agravo (fls. 129-133).
Contrarrazões (fls. 134-140).
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
O Tribunal a quo não admitiu o apelo nobre, por considerar que o aresto atacado estaria em harmonia com a
[trecho intermediário suprimido]
à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Por fim, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que: " a Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇ ÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 83 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.