ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2989537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art.
- A parte recorrente, em demanda em que se apurava a responsabilidade por acidente de trânsito, alegou que o Acórdão recorrido violara os artigos 10, 334, 371, 373, inciso I, e 479 do Código de Processo Civil; os artigos 208 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro; e os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10940, 8843, 10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APURAÇÃO DA CULPA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 282/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A parte recorrente, em demanda em que se apurava a responsabilidade por acidente de trânsito, alegou que o Acórdão recorrido violara os artigos 10, 334, 371, 373, inciso I, e 479 do Código de Processo Civil; os artigos 208 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro; e os artigos 186 e 927 do Código Civil.
3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial por entender que a análise demandaria reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, e que o dissídio jurisprudencial restou prejudicado por vincular-se à mesma tese jurídica obstada pela Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão principal em discussão é saber se o julgamento da matéria alegada em recurso especial demandaria o reexame de fatos e provas, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A análise do teor do acórdão recorrido indica que os artigos 10, 371 e 479 do Código de Processo Civil, bem como os artigos 208 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro não foram debatidos pela Corte de origem e a parte recorrente não opôs os competentes embargos de declaração para promover o debate sobre as respectivas teses, inviabilizando o conhecimento do recurso.
6. O prequestionamento explícito ou implícito é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 282/STF.
7. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa obje tiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem, a partir da matéria fática estabilizada.
8. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais,
[trecho intermediário suprimido]
e as avarias sofridas pelos veículos, conclui-se pela responsabilidade do segundo Suplicado pelo evento."
Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, observa-se que, na realidade, apesar de ter indicado, na peça de interposição, que o recurso especial teria como fundamento, também, a alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente não citou nenhum julgado, o que revela inequivocamente a interposição do recurso só pela alínea "a".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.