DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Joaquim Tadeu de Souza Campos, desafiando decisão da Vice-Pres… — AREsp AREsp 2989529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Joaquim Tadeu de Souza Campos, desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação do art.
- 1.022 do CPC, pois "a decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes" (fl.
- 1.756); (II) acórdão assentado em fundamento constitucional, uma vez que "foram dirimidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal (..) sendo incabível sua apreciação em sede de recurso especial" (fl.
- 1.758), e (III) necessidade de reexame de fatos e provas do processo (Súmula 7/STJ) porque " a alteração do julgamento quanto à ocorrência ou não da decadência, como pretende a parte recorrente, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5917
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Joaquim Tadeu de Souza Campos, desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação do art. 1.022 do CPC, pois "a decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes" (fl. 1.756); (II) acórdão assentado em fundamento constitucional, uma vez que "foram dirimidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal (..) sendo incabível sua apreciação em sede de recurso especial" (fl. 1.758), e (III) necessidade de reexame de fatos e provas do processo (Súmula 7/STJ) porque " a alteração do julgamento quanto à ocorrência ou não da decadência, como pretende a parte recorrente, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos" (fl. 1.759).
No agravo de fls. 1.773/1.785, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "ao contrário do alegado pela r. decisão agravada, a não apreciação pelo E. Tribunal "a quo" das questões de mérito suscitadas pela AGRAVANTE, que são relevantes para o deslinde da causa, caracteriza negativa de prestação jurisdicional pelo E. TRF3, em clara afronta aos artigos arts. 489 e 1.022 do CPC/15"; (ii) "não se aplica a Súmula 07/STJ, tendo em vista que não se trata de análise de conteúdo probatório ou fático, tão somente discussão de direito e reconhecimento das alegações já expostas nos autos, sem qualquer necessidade de inovação por este E. STJ"; (iii) "o AGRAVANTE ainda pode discutir a inexigibilidade da multa qualificada, uma vez que tal argumento não esbarra no caráter constitucional da análise do E. STF"(fl. 1.781).
Sem contrarrazões (fls . 1.788/1.789).
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar um dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber: a Súmula 7/STJ.
Na espécie, a p arte agravante não realiz ou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório dos autos.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.