DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUI… — AREsp AREsp 2989525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 23/10/2024.
- Ação: de indenização ajuizada por JOSÉ IVO ALVES DE ALMEIDA em face de Vallesul Transportes e Turismo Ltda., em decorrência de lesões sofridas durante transporte coletivo.
- A agravante NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO foi denunciada à lide.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 9600, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 23/10/2024.
Concluso ao gabinete em: 15/8/2025.
Ação: de indenização ajuizada por JOSÉ IVO ALVES DE ALMEIDA em face de Vallesul Transportes e Turismo Ltda., em decorrência de lesões sofridas durante transporte coletivo. A agravante NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO foi denunciada à lide.
Sentença: julgou procedente em parte a ação para condenar Vallesul ao pagamento de R$ 360,94 a título de danos materiais e R$ 40.000,00 a título de danos morais. Condenou, ainda, a litisdenunciada Nobre Seguradora a proceder às mesmas indenizações, observados os limites do contrato com a denunciante.
Acórdão: deu parcial provimento às apelações das partes autora e ré e negou provimento à apelação da seguradora agravante, nos termos da seguinte ementa:
DANOS MORAIS E MATERIAIS acidente de ônibus ação julgada procedente em parte para condenar a requerida denunciante VALLESUL ao pagamento de danos materiais (R$360.94) e morais (R$40.000,00) e a denunciada NOBRE SEGURADORA a proceder solidariamente as mesmas indenizações até o limite da apólice apelo da VALLESUL pleiteando a improcedência da ação ou, alternativamente, a incidência dos juros moratórios nos danos morais a partir da citação inconformismo justificado em parte acidente incontroverso responsabilidade objetiva da prestadora dos serviços de transporte art. 734 do CC/02 culpa de terceiro que não rompe o nexo causal, contra o qual a transportadora tem ação regressiva (art. 735 do CC/02 e Sum. 187/STF) dano moral caracterizado pelos constrangimentos decorrentes do dano estético, déficit temporário parcial de 90 dias e problemas psicológicos sofridos pelo autor tão-só juros moratórios devidos a partir da citação. cis que o caso envolve responsabilidade contratual - jurisprudência do TJSP - apelo do autor insistindo no recebimento dos lucros cessantes e danos morais de R$140.000,00. além da correção do erro material da sentença acerca da data do acidente inconformismo justificado em parte lucros cessantes corretamente indeferidos, visto que o autor não comprovou o valor auferido à época do acidente ressarcitório moral mantido. eis que arbitrado em conformidade com as características das partes e os constrangimentos sofrido pelo autor apenas erro material corrigido para constar a data correta do evento danoso ( 6/2/11) - apelo da NOBRE SEGURADORA,
[trecho intermediário suprimido]
282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.