DECISÃO Cuida-se de petição, juntando a certidão de óbito do Agravante UGO VIANA DE ABREU, ocorrida em… — AREsp AREsp 2989487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de petição, juntando a certidão de óbito do Agravante UGO VIANA DE ABREU, ocorrida em 2.8.2025 (fl.
- O Ministério Público Federal foi devidamente intimado (fl.
- 1286), opinando pelo reconhecimento da extinção da punibilidade da parte (fl.
- Apresentada cópia da certidão de óbito, com comprovação do falecimento do Réu (fl.
Tese jurídica registrada
Extinta a Punibilidade de #{nome_da_parte} por #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de petição, juntando a certidão de óbito do Agravante UGO VIANA DE ABREU, ocorrida em 2.8.2025 (fl. 1278).
O Ministério Público Federal foi devidamente intimado (fl. 1286), opinando pelo reconhecimento da extinção da punibilidade da parte (fl. 1293).
É o relatório.
Decido.
Apresentada cópia da certidão de óbito, com comprovação do falecimento do Réu (fl. 1278), está configurada a causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107, I, do Código Penal.
Tendo em vista que a morte ocorreu antes da prolação da decisão de fls. 1274-1275, torno-a sem efeito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade, em razão da morte do agente.
Baixem os autos à origem para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.