DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSANGELA DO SOCORRO LAURINDA DA SILVA contra dec… — AREsp AREsp 2989462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSANGELA DO SOCORRO LAURINDA DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- A parte agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial na origem, e pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial.
- Embora o agravo em recurso especial realmente tenha suas deficiências, verifico pela leitura do acórdão recorrido a ocorrência de flagrante ilegalidade, o que autoriza a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
- Depreende-se dos autos que a condenação da acusada pela prática do crime capitulado no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROSANGELA DO SOCORRO LAURINDA DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 410-411).
A parte agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial na origem, e pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial.
É o relatório.
Embora o agravo em recurso especial realmente tenha suas deficiências, verifico pela leitura do acórdão recorrido a ocorrência de flagrante ilegalidade, o que autoriza a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
Depreende-se dos autos que a condenação da acusada pela prática do crime capitulado no art. 214, segunda parte, c/c art. 224, "a", do Código Penal está fundamentada basicamente no relato extrajudicial da vítima - a qual não foi localizada para ser ouvida em juízo (fl. 172) -, e no testemunho indireto da policial Alessandra (fl. 266).
No caso, não há nenhum elemento direto de prova, submetido ao contraditório e à ampla defesa, que descreva minimamente que a ré teria participado ou facilitado os abusos sexuais. Isso porque as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram os fatos, e apenas relataram aquilo que ouviram extrajudicialmente após a ocorrência.
Como se vê, a prova atinente à dinâmica dos fatos é restrita ao relato indireto da policial Alessandra - a qual não presenciou o crime -, e ao relato extrajudicial da vítima. Essas duas espécies de dados probatórios, todavia, são insuficientes para manter a condenação, segundo o mais recente entendimento deste STJ. Com essa orientação, cito os seguintes precedentes:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. SUPOSTA VÍTIMA QUE NEGOU EM JUÍZO A OCORRÊNCIA DO CRIME. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ART. 155 DO CPP. NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal local valeu-se principalmente dos depoimentos prestados pela suposta vítima e sua mãe à polícia, na fase extrajudicial, para concluir que a ofendida sofreu estupros e que o recorrente seria seu autor. Acontece que, quando ouvidas em juízo, essas duas testemunhas centrais negaram suas declarações anteriores, que não foram confirmadas sob o crivo do contraditório, como reconhece o acórdão recorrido.
2. O aresto apenas presumiu que as declarações da suposta vítima e de sua mãe em juízo seriam falsas, mas não apontou nenhum elemento de convicção nesse sentido. Foi necessária, por isso, a restauração da
[trecho intermediário suprimido]
repetíveis do inquérito, segundo o art. 155 do CPP.
4. "O testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu" (AREsp n. 1.940.381/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).
5. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 2.315.345/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Assim, estando a condenação lastreada em prova colhida em sede inquisitorial, que não se enquadra na exceção inserta no art. 155 do Código de Processo Penal, bem como em testemunho s indiretos, de rigor a absolvição da ré.
Ante o exposto, concedo habeas corpus, de ofício, a fim de absolver a ré , nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Fica prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.