DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e … — AREsp AREsp 2989426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: PROCESSO CIVIL.
- MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
- TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGANDO CÁLCULOS E DETERMINANDO A CONSTRIÇÃO DE BENS DA AGRAVANTE, EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇAO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. COMPE.TÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGANDO CÁLCULOS E DETERMINANDO A CONSTRIÇÃO DE BENS DA AGRAVANTE, EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO SÃO: (I) SE A CONSTRIÇÃO DE BENS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVE SER SUBMETIDA AO CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL; E (II) SE A MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É APLICÁVEL EM CASO DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS ENTENDEM QUE OS ATOS CONSTRITIVOS DE BENS DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVEM SER SUBMETIDOS AO JUÍZO UNIVERSAL, A FIM DE EVITAR PREJUÍZO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
4. A MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICADA EM CASO DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, É APLICÁVEL MESMO EM RELAÇÃO A EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POIS A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PERMANECE.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (fl. 93).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 300, § 3º, do CPC.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 523, § 1º, do CPC, no que concerne ao afastamento de honorários em fase de execução no caso de empresa em recuperação judicial, por se tratar de demanda com a exigibilidade suspensa, e quando as dívidas possuem fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, por ofensa ao concurso de credores e ao princípio da paridade de tratamento dos credores da mesma classe, trazendo a seguinte argumentação:
A aplicação do referido artigo no presente caso não é possível uma vez que o crédito da presente demanda se encontra com a exigibilidade suspensa em face do processo de Recuperação Judicial das Executadas.
Sabe-se que, a multa do art. 523, § 1º do CPC tem natureza
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.