ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2989410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
Resultado indicado
7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCERRAMENTO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Verifica-se que o acórdão julgado pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual "o encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios" (AgRg no REsp 1.386.576/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 25/5/2015). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Consoante aludido na decisão agravada, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento de que houve apenas encerramento irregular, sem extinção formal da personalidade jurídica e sem elementos aptos a autorizar a sucessão processual, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 401-405).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 121):
"SUCESSÃO PROCESSUAL. SOCIEDADE DE RES- PONSABILIDADE LIMITADA. Exceção de pré-executividade oferecida por sócia contra quem a execução foi direcionada, sem IDPJ, aplicando-se as regras da sucessão (art. 110 do CPC), diante do encerramento irregular da
[trecho intermediário suprimido]
in casu, a Súmula n. 83/STJ.
Ademais, consoante aludido na decisão agravada, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento de que houve apenas encerramento irregular, sem extinção formal da personalidade jurídica e sem elementos aptos a autorizar a sucessão processual, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão
Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.