DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Nadyr da Silva Nunes contra a decisão que inadmitiu o recurs… — AREsp AREsp 2989406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Nadyr da Silva Nunes contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, que objetiva reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Naquela decisão foi consignado o seguinte fundamento (fl.
- Assim, reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento do feito, resultou nula a sentença proferida naquela instância, deixando, por consequência, de existir.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
90000, 10439, 9597, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Nadyr da Silva Nunes contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, que objetiva reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA Nº 1.011/STF.
1. Tema nº 1.011/STF: "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011".
Naquela decisão foi consignado o seguinte fundamento (fl. 53):
Em que pese ter sido proferida sentença pela Justiça Estadual do Paraná, em 01/10/2010, antes da entrada em vigor da MP nº 513/2010 - o que faria incidir o item 1.2. da Tese Firmada no julgamento do Tema nº 1.011/STF, para fosse reconhecida a competência da Justiça Estadual -, foi interposta apelação pela Seguradora-ré, a qual foi julgada pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, em 30/08/2012, no sentido de reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual e declarar prejudicada a análise dos demais pontos levantados no recurso da Seguradora-apelante (evento 6, DESPDECPART53). Assim, reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento do feito, resultou nula a sentença proferida naquela instância, deixando, por consequência, de existir.
No recurso especial, a recorrente aponta como violado o art. 927, III, do CPC/2015, sustentando, em síntese, "considerando que a sentença de mérito foi prolatada no processo nº atual: 0024299-03.2008.8.16.0014, na data de 01.10.2010, ou seja, antes da entrada em vigor da MP 513/2010, a competência é da Justiça Estadual, de acordo com a tese do Tema 1.011." (fl. 66)
Apresentadas contrarrazões às fls. 88-106.
O Tribunal de origem, ao proceder ao juízo de admissibilidade recursal, negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema n. 1.011/STF e não admitiu o recurso no remanescente (fls. 107-111).
Irresignada, a recorrente interpôs agravo interno (fls. 112-116) e agravo em recurso especial (fls. 123-136).
Apresentadas contrarrazões às fls. 138-143 e 144-149.
O agravo interno foi desprovido, conforme acórdão assim ementado
[trecho intermediário suprimido]
consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional." (AREsp 2.077.543/GO, Relator Min. Francisco Falcão, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/5/2023.).
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.073.686/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.