DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e OUTROS à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 2989396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE ENTREGA DO IMÓVEL EM DESACORDO COM O MODELO DECORADO - PUBLICIDADE ENGANOSA (CDC, ART.
- 37, § IO) - PROPAGANDA OU PUBLICIDADE VINCULAM O FORNECEDOR PERANTE O CONSUMIDOR (CDC, ARTS.
- 30 E 31) - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC: ART.
Resultado indicado
8A CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10588
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE ENTREGA DO IMÓVEL EM DESACORDO COM O MODELO DECORADO - PUBLICIDADE ENGANOSA (CDC, ART. 37, § IO) - PROPAGANDA OU PUBLICIDADE VINCULAM O FORNECEDOR PERANTE O CONSUMIDOR (CDC, ARTS. 30 E 31) - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC: ART. 6O, INCISO III) - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EM DECORRÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS APONTADOS PELA PERÍCIA - INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS MANTIDA EM RS 10.000,00 - PRECEDENTE DESTA C. 8A CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial, no que concerne à necessidade de redução do quantum indenizatório, pois o valor fixado mostra-se desproporcional, destoando dos parâmetros usualmente adotados por outros tribunais em casos semelhantes, trazendo a seguinte argumentação:
A dissidência jurisprudencial vem abaixo exposta e confrontada de modo a possibilitar o acolhimento do que aqui se sustenta. Resta claramente indicada abaixo a distinção do valor do dano moral imposto pelo TJSP - R$ 10.000,00 (dez mil reais) - para caso idêntico ao julgado pelo TJMG, que atribuiu para mesma situação, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (fl. 537).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no
[trecho intermediário suprimido]
de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.