DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV contra deci… — AREsp AREsp 2989388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que inadmitiu o recurso especial manejado em oposição ao acórdão assim ementado (fl.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS.
- MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ VEICULADOS, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM.
- RECURSO NÃO CONHECIDO. - De acordo com o § 1º do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10296
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que inadmitiu o recurso especial manejado em oposição ao acórdão assim ementado (fl. 274):
AGRAVOS INTERNOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ VEICULADOS, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- De acordo com o § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, as razões do agravo interno devem impugnar "especificamente os fundamentos da decisão agravada", sob pena de não conhecimento da insurgência recursal.
Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (fls. 292-295).
Nas razões do recurso especial (fls. 297-306), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação do art. 4º, § 1º, da Lei n. 10.877/2004 e do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que:
.. DESTACA-SE AINDA A IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ANTES DA SUA PRÓPRIA FIXAÇÃO NA ORIGEM. PORTANTO, O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO CAUSÍDICO NA SEGUNDA INSTÂNCIA DEVE SER, NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO, CONSIDERADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU COMO INTEGRANTE DO CONJUNTO DE TODA A ATIVIDADE DESEMPENHADA, CONSOANTE DISPOSTO NO §2º, IV, DO ART. 85 DO CPC, QUE PREVÊ, EXPRESSAMENTE, COMO VETORES PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O "TRABALHO REALIZADO" E O "TEMPO EXIGIDO PARA O SERVIÇO".
Ao final, requer o provimento do recurso especial.
Sem contrarrazões (fl. 310), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 314-316).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial.
A irresignação, contudo, não merece prosperar.
De início, o acórdão está assim fundamentado (fls. 275-277):
..
Quanto a preliminar de nulidade da decisão, em razão de ser supostamente genérica, entendo que não merece prospera, já que ela trouxe todos os argumentos condizentes ao caso e analisou a irregularidade dos descontos previdenciários em algumas verbas do autor. Rejeito a preliminar.
Afigura-se importante destacar que não conheço da via do agravo interno, porquanto não impugnou especificamente os fundamentos da decisão.
..
.. é possível concluir que o presente agravo interno sequer merece conhecimento, dado o § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.
..
6. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.864.640/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/03/2024, DJe 08/03/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art.932 do CPC, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixo de majorar os honorários advocatícios em razão d a sucumbência recíproca fixada na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. CONTEÚDO NORMATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.