DECISÃO Na origem, trata-se de execução fiscal — AREsp AREsp 2989341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de execução fiscal.
- Na sentença, julgou-se extinto o feito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
- O valor da causa foi fixado em R$ 132.262,78 (cento e trinta e dois mil, duzentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinto o feito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 132.262,78 (cento e trinta e dois mil, duzentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO FISCAL DE ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2017, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DEVIDO Ã VIOLAÇÃO À COISA JULGADA DO PROCESSO Nº 1048396-65.2019.8.26.0053. A EXEQUENTE FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A COISA JULGADA DA AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 1048396-65.2019.8.26.0053 IMPEDE A COBRANÇA DE ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE HABILITAÇÃO DE CELULARES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A SENTENÇA RECORRIDA FOI MANTIDA, POIS A HABILITAÇÃO DE CELULARES NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ISSQN, CONFORME DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA AÇÃO DECLARATÓRIA MENCIONADA. 4. A LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 NÃO INCLUI A HABILITAÇÃO DE CELULARES NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO ISSQN. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. SENTENÇA MANTIDA PELAS PRÓPRIAS RAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJSP. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, 11, CPC). RECURSO DESPROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
No caso concreto, a autora tem como objetivo social a representação comercial e agentes do comércio de produtos de telecomunicação, prestação de serviços de telecomunicação, conforme Cláusula Terceira (fl. 44). Cumpre destacar também que nas notas fiscais juntadas às fls. 49/58 verifica-se que os serviços prestados pela apelada foi descrita como sendo "Serviço de habilitação de celular". Ressalto que a matéria discutida na presente demanda foi objeto da ação declaratória ajuizada pela excipiente, autuada sob o número 1048396-65.2019.8.26.0053, foi julgada procedente para declarar a não incidência de ISSQN nas atividades prestadas pela executada, qual seja, os serviços de habilitação dos aparelhos celulares para a operadora de telefonia móvel. Constou no v. acórdão proferido nº
[trecho intermediário suprimido]
de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.