DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto pelo ESTADO DO P… — AREsp AREsp 2989333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (e-STJ, fl.
- 314): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OFENSA À COISA JULGADA - ACORDO REALIZADO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO - HOMOLOGAÇÃO, QUITAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO PRECATÓRIO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL - AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.
- 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO UNÂNIME.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6104, 13043
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (e-STJ, fl. 314):
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OFENSA À COISA JULGADA - ACORDO REALIZADO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO - HOMOLOGAÇÃO, QUITAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO PRECATÓRIO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL - AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO UNÂNIME.
1. O cerne da presente Ação versa acerca de possível nulidade da decisão que homologou os cálculos apresentados pela ré em cumprimento de sentença (processo nº 0023094- 45.2015.8.18.0140).
2. O Estado do Piauí visa, em síntese, ao cancelamento do Precatório nº 0712618- 94.2019.8.18.0000, como também à prolação de nova decisão, "com observância da coisa julgada formada com a sentença proferida na fase de conhecimento, que fixara o valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios".
3. Entretanto, verifica-se, após consulta ao sistema P Je, que a presente Ação Rescisória perdeu o objeto, tendo em vista que a Presidência desta Egrégia Corte de Justiça proferiu decisão, nos autos do Precatório nº 0712618-94.2019.8.18.0000 (id. 11673980), dando cumprimento integral à requisição de pagamento, "não havendo qualquer saldo a ser recebido", sendo então extinto "o presente Precatório em razão da quitação".
4. Com efeito, consta dos autos que a ré manifestou, em 17 de maio de 2022, adesão a Acordo em conformidade com o Decreto nº 20.139 do Estado do Piauí, de 25 de outubro de 2021, e Resoluções nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e 198 desta Egrégia Corte.
5. A homologação de acordo durante o curso do precatório esvazia o objeto da presente rescisória, uma vez que evidencia a ausência de interesse processual, a teor do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
6. Ação Rescisória extinta sem resolução do mérito. Decisão unânime.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 339-350)
Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 354-373), os agravantes alegaram violação aos arts. 505, I e II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional diante da alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto o pagamento do precatório, mediante acordo formulado a todos os credores, não implicaria na renúncia da discussão que persiste nestes autos - violação da
[trecho intermediário suprimido]
da prova pericial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.186.864/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 2/4/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. ACORDO REALIZADO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RESP. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.