DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CEZAR EVANGELISTA DOS SANTOS contra deci… — AREsp AREsp 2989288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CEZAR EVANGELISTA DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
- O agravado foi condenado em primeiro grau à pena de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão e 1 um mês e 18 dias de detenção, em regime inicial fechado, em razão da prática dos crimes previstos no art.
- 121, §2º, VI, c/c §2º, I, e §7º, III, na forma do art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu parcial provimento para redimensionar a pena, a qual se consolidou em 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão; e 1 mês e 5 dias de detenção, em aresto assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10949, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CEZAR EVANGELISTA DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
O agravado foi condenado em primeiro grau à pena de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão e 1 um mês e 18 dias de detenção, em regime inicial fechado, em razão da prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, VI, c/c §2º, I, e §7º, III, na forma do art. 14, II; e art. 147, todos do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu parcial provimento para redimensionar a pena, a qual se consolidou em 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão; e 1 mês e 5 dias de detenção, em aresto assim ementado (fls. 634/647):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FEMINICÍDIO TENTADO. TERMO RECURSAL. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PERCENTUAL DE AUMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO VERIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Caso em exame:
1. Cuida-se de apelação criminal contra a sentença que condenou o réu como incurso no artigo 121, §2º, inciso VI, c/c §2º, inciso I, e §7º, inciso III, na forma do artigo 14, inciso II; e artigo 147, todos do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial fechado.
II - Questões em discussão:
2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a admissibilidade própria da apelação no Tribunal do Júri; (ii) se houve nulidade posterior à pronúncia; (iii) se a decisão dos jurados foi contrária ou não à decisão dos jurados; (iv) se a sentença foi contrária à prova dos autos; e (v) se houve erro/injustiça ou não no tocante à aplicação da pena, especificamente em relação ao reconhecimento da confissão espontânea no crime de feminicídio tentado.
III - Razões de decidir:
3. O termo recursal no delito contra a vida delimita os fundamentos do apelo defensivo, impondo-se conhecer do recurso de forma ampla, abrangendo as matérias relativas a todas as alíneas nele indicadas ("a", "b", "c" e "d").
4. Quanto à alínea "a" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, observa-se que na fase de formação de culpa, na fase preparatória para o julgamento e posteriormente à pronúncia inexistiu qualquer nulidade.
5. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à
[trecho intermediário suprimido]
consumou com a posse de fato dos bens subtraídos e que não houve espaço para o reconhecimento da tentativa.
5. A análise da dosimetria da pena considerou a reincidência do réu e a prática de novo crime durante cumprimento de pena em regime domiciliar, o que justifica a exasperação da pena-base, e está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
6. Quanto à confissão, ficou evidenciado que o réu não admitiu a prática do furto, limitando-se a alegar sua entrada no local do crime, o que não configura confissão espontânea e, portanto, não torna imperativo o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.
IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.213.023/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.