DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUN… — AREsp AREsp 2989267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 157, § 2º, I e II do Código Penal (roubo majorado) e art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0269848-10.2016.8.09.0162.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal (roubo majorado) e art. 244-B do ECA (corrupção de menores), à pena de 6 anos, 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa (fl. 264/265).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi prejudicado diante do reconhecimento de nulidade de ofício pelo Tribunal (fl. 381/391). O acórdão ficou assim ementado:
"Ementa: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. NULIDADE DO USO DE ALGEMAS DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 11, STF. INVALIDEZ DA INSTRUÇÃO. RENOVAÇÃO DO ATO E DAQUELES QUE LHE SÃO D E S D O B R A M E N T O S N O R M A T I V O S . D E M A I S P L E I T O S PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal em que o apelante, condenado pela prática de roubo, alega a nulidade da audiência de instrução e julgamento, em virtude da sua permanência algemado durante todo o ato processual, sem a devida fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade da audiência de instrução em que o apelante permaneceu algemado, sem a devida fundamentação, violando o disposto na Súmula Vinculante 11 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O uso de algemas em audiências judiciais é excepcional, sendo lícito apenas em casos de resistência, de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devidamente justificada por escrito. 4. A ausência de fundamentação para o uso de algemas durante a audiência de instrução configura nulidade processual, conforme enunciado da Súmula Vinculante 11 do STF, invalidando todos os atos subsequentes à sua aplicação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O recurso é provido." (fl. 11)
Embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados (fl.426/437). O acórdão ficou assim ementado:
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. NULIDADE DO U S O D E A L G E M A S E M A U D I Ê N C I A . R E J E I Ç Ã O D O S EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação criminal por crime de roubo, declarou a nulidade da audiência de instrução e julgamento em razão do uso de algemas sem
[trecho intermediário suprimido]
interrogatório, fora das ressalvas elencadas no texto da Súmula Vinculante n. 11, fere a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), fundamento estruturante de todo o ordenamento jurídico pátrio. Não é à toa que foi editada a Súmula Vinculante n. 11, de observância obrigatória para os órgãos do Poder Judiciário, a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103-A da CF), a fim de limitar a arbitrariedade do Estado em relação ao acusado.
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7. Na hipótese em análise, a manutenção do acusado algemado constitui nulidade absoluta, passível de reconhecimento de ofício, em decisão acertada do Tribunal de origem.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.838.347/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.