DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Inaceres Industrial e Comercial Ltda — AREsp AREsp 2989236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Inaceres Industrial e Comercial Ltda. contra decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
- A Taxa de Fiscalização e Vigilância Sanitária tem como fato gerador o poder de polícia legalmente atribuído à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para promover a proteção da saúde pública por meio do controle da fabricação e comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Inaceres Industrial e Comercial Ltda. contra decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 245/246):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. ART. 23, DA LEI Nº 9.782/99. PODER DE POLÍCIA. DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR RECOLHIDO. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESNECESSIDADE.
1. A Taxa de Fiscalização e Vigilância Sanitária tem como fato gerador o poder de polícia legalmente atribuído à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para promover a proteção da saúde pública por meio do controle da fabricação e comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária.
2. No caso, verifica-se, da análise dos autos, que a parte autora formulou requerimento de inspeção perante a ANVISA e recolheu a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária. Todavia, solicitou o cancelamento do pedido de inspeção e requereu a restituição do valor da referida taxa de fiscalização, sob a justificativa de que "(..) devido a problemas com a estiagem que assolou o Equador neste ano, a INAEXPO INDÚSTRIA AGRÍCOLA EXPORTADORA C. A., não terá condições de fornecer palmito em conservação para a requerente" (ID 31596540 - Pág. 41, fl. 43 dos autos digitais).
3. Nessa perspectiva, pretende a parte autora ver reconhecida a inexigibilidade da Taxa de Fiscalização e Vigilância Sanitária, bem como assegurado o direito à restituição dos valores recolhidos no âmbito da ANVISA, ao fundamento de que não houve a efetiva prestação do serviço ou o exercício do poder de polícia, considerando a sua manifesta desistência do pedido de fiscalização.
4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.122.200/SC, adotou entendimento no sentido de que "A taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária prevista no art. 23, § 1º, da Lei n. 9.782/99, na hipótese de pedido de renovação de registro de medicamento similar perante a ANVISA, revela-se exigível sempre que desencadeadas providências concretas pelo órgão fiscalizador para aferir a pertinência do pedido a ele dirigido; em tal contexto, remanescerá exigível a mencionada taxa, mesmo que manifestado pedido de desistência pelo interessado antes da resposta final do órgão de vigilância sanitária" (REsp n. 1.122.200/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 28/3/2016).
5. Aplicação de precedentes
[trecho intermediário suprimido]
não buscaram a aferir a pertinência do pedido a ele dirigido, já que a única providência tomada pela Anvisa foi apontar a suposta insuficiência do recolhimento da taxa (o que é incontroverso nos autos); e b. não indicou quaisquer "providências concretas" por parte da ANVISA que justificasse a aplicação do mencionado precedente ao presente caso" (fls. 281/282).
Ocorre que a Corte Regional restou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da ora recorrente, incorrendo em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
Uma vez reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, resta, por ora, prejudicado o exame das demais questões suscitadas no especial apelo.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.