DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FSA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 2989210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FSA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DO AGRAVANTE, DADA A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO À QUESTÃO DA IMPENHORABILIDADE DAS VAGAS DE GARAGEM CUJA CONSTRIÇÃO AQUI SE PRETENDE.
- DECISÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DAS VAGAS DE GARAGEM COMO EXTENSÃO DO BEM DE FAMÍLIA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12935, 9163, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FSA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DO AGRAVANTE, DADA A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO À QUESTÃO DA IMPENHORABILIDADE DAS VAGAS DE GARAGEM CUJA CONSTRIÇÃO AQUI SE PRETENDE. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. SEM RAZÃO. 1) PRECLUSÃO. DECISÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DAS VAGAS DE GARAGEM COMO EXTENSÃO DO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA CINCO ANOS DEPOIS. 2) AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DELIBERAÇÃO RECORRIDA DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial da Súmula nº 449 do STJ, no que concerne à possibilidade de penhora das vagas de garagem vinculadas a imóvel, ainda que tais vagas possuam matrículas próprias, em que pese seu reconhecimento como bem de família, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme amplamente exposto, em que pese o imóvel matriculado sob o nº. 90.307 do 1º CRI de Campinas/SP ser reconhecido como bem de família em decisão de fls. 297/298 dos autos de origem, a impenhorabilidade do mesmo não deve ser estendida às suas vagas de garagem, cujas quais possuem matrícula própria (mat. 90.308 e 90.309 do 1º CRI de Campinas/SP), nos exatos termos da súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça.
Frisa-se que em momento algum a recorrente buscou a rediscussão de coisa julgada, nada tendo a opor a decisão que reconheceu o imóvel de matricula 90.307 do 1º CRI de Campinas/SP como bem de família. O que se discute é unicamente a penhorabilidade das vagas de garagem do referido imóvel, as quais possuem matrículas próprias. (fl. 44).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado,
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.