ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2989207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto pelo Ministério Público, o qual buscava reformar decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que reconheceu a nulidade das provas obtidas por meio de buscas pessoal e domiciliar realizadas.
- O embargante alegou omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado, requerendo o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, além de efeitos infringentes para restabelecer o acórdão do TJGO que reconheceu a nulidade das provas ilícitas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Busca pessoal e domiciliar. Fundadas razões. Crime permanente. Provas lícitas. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto pelo Ministério Público, o qual buscava reformar decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que reconheceu a nulidade das provas obtidas por meio de buscas pessoal e domiciliar realizadas.
2. O acórdão embargado afirmou que o ingresso domiciliar sem mandado se legitima quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para declarar a nulidade do acórdão atacado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o julgamento dos recursos de apelação seja retomado, com a análise das demais teses apresentadas pela defesa e pela acusação.
3. O embargante alegou omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado, requerendo o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, além de efeitos infringentes para restabelecer o acórdão do TJGO que reconheceu a nulidade das provas ilícitas.
II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do Tema 280/STF, por haver dispensado documentação objetiva das diligências prévias e campana; (ii) saber se houve omissão diante de julgados da Sexta Turma do STJ que exigem lastro probatório concreto e documentado para "fundadas razões" e para consentimento; (iii) saber se houve contradição por revaloração fática em afronta à Súmula 7/STJ; (iv) saber se houve omissão sobre a ausência de oitiva formal do adolescente e de consentimento válido para ingresso domiciliar; (v) saber se houve omissão quanto à motivação adequada, por dispensar prova objetiva das diligências.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
6. Não se verifica omissão quanto ao
[trecho intermediário suprimido]
a necessidade de tal providência.
No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Por essas razões, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.