DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GHENO INC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA à decisão que nã… — AREsp AREsp 2989199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GHENO INC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
- PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
- AFASTADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AFRONTA À DIALETICIDADE, POIS O AGRAVANTE ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO, POSTULANDO SUA REFORMA, CONFORME ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9196, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GHENO INC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR. CABIMENTO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. AFASTADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AFRONTA À DIALETICIDADE, POIS O AGRAVANTE ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO, POSTULANDO SUA REFORMA, CONFORME ART. 1.016 DO CPC. 2. CABÍVEL A RELATIVIZAÇÃO DO ART. 833, INC. IV, DO CPC, AUTORIZANDO A PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR, ANTE A AUSÊNCIA DE OUTROS MEIOS MENOS GRAVOSOS DE SATISFAZER O CRÉDITO E DE A CONSTRIÇÃO NÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. 3. INVIÁVEL AMPLIAR ESSE PERCENTUAL PELAS PARTICULARIDADES DO CASO, EM OBSERVÂNCIA À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. RECURSOS DESPROVIDOS.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 833, IV, do CPC, no que concerne à necessidade de majoração do percentual de penhora sobre os rendimentos do recorrido, porquanto sua elevada remuneração mensal permite a constrição em 20% sem comprometer o mínimo existencial, sendo desarrazoado limitar a penhora a 3%, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido, ao desprover o pedido de majoração do percentual da penhora incidente sobre o salário da parte agravada, fundamentou-se na existência de elevadas dívidas contraídas pelo devedor, utilizando como base os seguintes argumentos:
..
Ocorre que a fixação do percentual de 3% sobre os rendimentos líquidos do recorrido é manifestamente desproporcional frente à elevada dívida de mais de R$ 8.000.000,00.
E ainda que se reconheçam os compromissos financeiros do recorrido, este percebe rendimentos que superam R$ 30.000,00 mensais, valor que permite uma penhora de 20% sem comprometer o mínimo existencial.
O acórdão incorreu em equívoco ao presumir que a majoração comprometeria a dignidade do recorrido. Não há nos autos qualquer comprovação de que a penhora de 20% afetaria sua subsistência. Pelo contrário, os elementos constantes nos autos demonstram que a renda mensal é amplamente capaz de suportar tal constrição sem prejuízo às necessidades fundamentais.
A remuneração líquida do recorrido, que já chegou superar a casa dos R$ 50.000,00 mensais, demonstra claramente que uma
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.