DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 2989159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
- Considerando que a matéria inerente à anulação do julgamento da AC nº 0358196-75 já transitou em julgado, sem interposição de recurso, resta vedada a sua discussão.
- Na hipótese, inadmissível a reclamação objetivando rever a decisão que anulou o julgamento da aludida apelação cível, por revelar nítida pretensão de rediscutir questão acobertada pelo manto da preclusão, nos termos do artigo 507, do Código de Processo Civil.
- A reclamação não é seara processual que permite reacender o debate sobre decisão acobertada pela coisa julgada, ou de questão em que tenha se operado a preclusão.
Resultado indicado
Sustenta que o acórdão recorrido é omisso e desprovido de fundamentos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Considerando que a matéria inerente à anulação do julgamento da AC nº 0358196-75 já transitou em julgado, sem interposição de recurso, resta vedada a sua discussão.
2. Na hipótese, inadmissível a reclamação objetivando rever a decisão que anulou o julgamento da aludida apelação cível, por revelar nítida pretensão de rediscutir questão acobertada pelo manto da preclusão, nos termos do artigo 507, do Código de Processo Civil.
3. A reclamação não é seara processual que permite reacender o debate sobre decisão acobertada pela coisa julgada, ou de questão em que tenha se operado a preclusão. Por consequência, a pretensão apresentada pelo reclamante no sentido de cassar o ato judicial se mostra inadmissível pela via da reclamação.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. RECLAMAÇÃO INADMISSÍVEL.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 322, § 2º; 489, I, § 1º, IV; 988, II; e 1022 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que o acórdão recorrido é omisso e desprovido de fundamentos. Afirma, também, que o Tribunal deixou de considerar a pretensão inicial, fixando-se apenas no pedido final da petição, sem considerar sua interpretação lógico-sistemática.
Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.
O art. 322, § 2º, do CPC, a seu turno, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, embora tenham sido opostos embargos de declaração, que também não cuidaram da matéria. Está ausente, portanto, o requisito do prequestionamento quanto ao tema da interpretação da petição inicial, aplicando-se ao caso a Súmula 211/STJ.
Quanto ao mais, o Tribunal de origem afirmou que a reclamação ajuizada pelo agravante impugnava decisão já preclusa, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 398):
Nota-se que esse acórdão inserido na movimentação 136 foi
[trecho intermediário suprimido]
observar que a situação reflete o trânsito em julgado da anulação do julgamento da apelação, pois contra ela não foi interposto nenhum outro recurso naquela época, tornando-se processualmente imutável. Todavia, o termo técnico mais adequado para se aplicar a essa vedação de rediscussão de questões já decididas é a preclusão, conforme se vê pela própria redação do art. 507 do CPC, pois no Código de Processo Civil a expressão "coisa julgada", via de regra, refere-se à imutabilidade da decisão de mérito.
De toda sorte, a preclusão tem por efeito a proibição de discussão sobre a questão específica, que na espécie é a anulação do julgamento da apelação cível.
O fundamento não foi considerado pelo agravante, cabendo ressaltar que o conteúdo normativo do art. 988 do CPC não dispõe sobre o assunto. Verifica-se, assim, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.