ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2989144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluiu pela inexistência de provas de desvalorização do bem, de depreciação em razão da origem em leilão, de mau funcionamento ou defeito no automóvel e de impossibilidade de contratação de seguro, bem como pela ausência de demonstração de prejuízo efetivo.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. BEM ADQUIRIDO EM LEILÃO. VÍCIO OCULTO. SÚMULA N. 7 DO STJ.5.
1. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluiu pela inexistência de provas de desvalorização do bem, de depreciação em razão da origem em leilão, de mau funcionamento ou defeito no automóvel e de impossibilidade de contratação de seguro, bem como pela ausência de demonstração de prejuízo efetivo.
2. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de vício no veículo e de danos indenizáveis exigiria a rediscussão do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Os argumentos do agravante, ao alegar error in judicando e tentativa de mera revaloração jurídica dos fatos, não afastam o fundamento de que a pretensão recursal pressupõe reexame da matéria probatória já apreciada pelas instâncias ordinárias.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por VALDIRENE DOS REIS SILVA LEITE contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices da Súmula 7 do STJ.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito da autora em reclamar vício oculto em veículo adquirido, julgando improcedente o pedido de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. A autora alegou omissão de informações relevantes sobre a origem do veículo em leilão e histórico de sinistro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) se houve decadência do direito da autora de reclamar o vício oculto; e (ii) se a omissão de
[trecho intermediário suprimido]
esclarecimento inicial, entendo que a apelante não possui razão. O fato de o veículo ser proveniente de leilão, por si só, não configura um vício capaz de justificar a rescisão do contrato de compra e venda, pois não há comprovação de qualquer prejuízo efetivamente suportado pela compradora.
Além disso, os autos não contêm provas que evidenciem a alegada desvalorização do bem, sua depreciação em razão da origem em leilão, mau funcionamento ou defeito no automóvel, tampouco a impossibilidade de contratação de seguro.
Dessa forma, a insatisfação manifestada pela apelante, sem a devida comprovação de danos concretos, não é suficiente para amparar seus pedidos.
Assim , não há como afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.
Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.