DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FERNANDA DE OLIVEIRA ROCHA VELLOSO contra decisão que obstou… — AREsp AREsp 2989116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FERNANDA DE OLIVEIRA ROCHA VELLOSO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Trata-se de agravo interno contra decisão que suspendeu liminar que determinava o custeio de tratamento cirúrgico e prótese facial, sob argumento da ausência de análise médico-científica por terceiros isentos.
Resultado indicado
3.5 Entendeu que a tutela antecipada para sustar a liminar concedida se mostrou oportuna, pois sua execução estabeleceria fato consumado, obstaculizando o direito de discussão da agravada sobre o procedimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FERNANDA DE OLIVEIRA ROCHA VELLOSO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 549-550):
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CONCEDIDA SUSPENSÃO DA LIMINAR. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que suspendeu liminar que determinava o custeio de tratamento cirúrgico e prótese facial, sob argumento da ausência de análise médico-científica por terceiros isentos. 1.1 A agravante alega contradição na decisão, pois suspendeu a liminar para formação de junta médica, sem determiná-la. Aponta também que a decisão desconsiderou a urgência do procedimento atestada por laudos médicos, e o comprovante de e-mail sobre a formação da junta médica, mesmo fora do prazo, bem como o risco de agravamento da saúde. 2. A decisão de primeiro grau deferiu a tutela de urgência, determinando o custeio do tratamento cirúrgico, por entender que o procedimento possui cobertura obrigatória, com base na Resolução 424/2017 da ANS. 2.1 A decisão de primeiro grau considerou a urgência do tratamento, conforme relatório médico e jurisprudência. 2.2 O plano de saúde se recusou a autorizar o tratamento sob o argumento de serviço não contratado. 3. A decisão agravada suspendeu a liminar por entender que a urgência do caso não se enquadra nas definições legais e que era necessária análise médico-científica por terceiros isentos. 3.1 Considerou a necessidade de dilação probatória para dirimir a controvérsia, e a ausência de comprovação de urgência ou emergência que justificasse a excepcionalidade legal da medida. 3.2 Apontou que a junta médica não foi constituída para dirimir a divergência. 3.3 A decisão ressaltou que a relação entre as partes está sob o regramento do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 608 do STJ. 3.4 A decisão destacou que a urgência médica não se amoldou às exigências legais para caracterizá-la. 3.5 Entendeu que a tutela antecipada para sustar a liminar concedida se mostrou oportuna, pois sua execução estabeleceria fato consumado, obstaculizando o direito de discussão da agravada sobre o procedimento. 3.6 A determinação para constituição de junta médica deverá ser estabelecida em outro ato processual, pois extrapola o escopo da decisão agravada de primeiro
[trecho intermediário suprimido]
pelo art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imprescindível para tal que seja nítido o descabimento do pedido, o que não se afigura no caso concreto, em que foi necessária a análise de amplo arcabouço probatório para se chegar à improcedência do pleito inicial.
(AgInt no AREsp n. 2.102.809/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023.)
No entanto, desde já se adverte que a utilização de expedientes voltados meramente para a rediscussão do acerto do julgado poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente procrastinatório, ensejando a aplicação de penalidades legais.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.