DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Renata de Lucca contra decisão que não admitiu recurso espec… — AREsp AREsp 2988992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Renata de Lucca contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Petição inicial instruída com todos os documentos necessários para a regular demonstração da existência do débito.
- Valores cobrados corretamente atualizados pela parte autora.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7620
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Renata de Lucca contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 132-140):
Apelação. Ação Monitória. Prestação de Serviços Educacionais. Petição inicial instruída com todos os documentos necessários para a regular demonstração da existência do débito. Valores cobrados corretamente atualizados pela parte autora. Inexistência de abusividade ou excessos. Sentença mantida. Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 104, I, 393, 884 do Código Civil, 6º, VIII, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação ao art. 104, I, do Código Civil, sustenta, quanto à validade contratual, que a ausência de assinatura inviabiliza a constituição de obrigação válida.
No que se refere ao art. 393 do Código Civil, defende que a pandemia da Covid-19 configurou hipótese de força maior apta a exonerar obrigações relativas às mensalidades escolares não usufruídas.
Quanto ao art. 6º, VIII, do CDC, afirma que houve indevida distribuição do ônus probatório, com exigência de prova negativa da consumidora, contrariando o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere aos arts. 51, IV, do CDC e 884 do Código Civil, aponta abusividade contratual e enriquecimento sem causa, com a manutenção de cobrança sem prestação comprovada do serviço.
Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 198-223, nas quais a parte recorrida alega, em síntese, a inadmissibilidade do recurso pela incidência da Súmula 7/STJ, a ausência de prequestionamento, deficiência na alegação de ofensa à lei federal, a inexistência de cláusulas abusivas, a existência de prova escrita suficiente e de documentos que demonstram a prestação de serviços (contrato, simulados e termo de ciência) e correção da incidência de juros e correção monetária desde o vencimento.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 237-261.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não prospera.
Cuida-se, na origem, de ação monitória ajuizada pelo Colégio Poliedro Sociedade Ltda. para cobrança de mensalidades escolares no valor de R$ 21.286,15 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), referentes a curso preparatório com início em 10.2.2020 e término em 17.10.2020,
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que estaria configurada abusividade contratual ou mesmo enriquecimento sem causa, eis que o Tribunal fixou como premissa fática incontornável a efetiva prestação dos serviços.
A alteração dessa premissa, destaca-se, demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de especial (Súmula 7/STJ).
Registro, por fim, que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Em face do exposto, conheç o do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.