DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HESA 20 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA — AREsp AREsp 2988972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HESA 20 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao dever de fundamentação, e (ii) incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- 7193-7194): DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
- A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que os compradores se qualificam como adquirente finais do produto, por isso, consumidores, enquanto as construtoras e incorporadoras como fornecedoras, em razão da comercialização do referido produto, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HESA 20 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao dever de fundamentação, e (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 7447-7451).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 7193-7194):
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRA DE ENGENHARIA. DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. REJEIÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. ART. 190 DO CPC. PEDIDO DE SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. ART. 5º, CF. ANOMALIAS FUNCIONAIS. LAUDO PERICIAL. DEMONSTRAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. VÍCIOS APARENTES E NÃO CONSTRUTIVOS. AFASTAMENTO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO.
1. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que os compradores se qualificam como adquirente finais do produto, por isso, consumidores, enquanto as construtoras e incorporadoras como fornecedoras, em razão da comercialização do referido produto, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
2. Deve ser rejeitada a preliminar de cassação da sentença para a realização de nova prova pericial quando se constata que a matéria técnica controvertida foi devidamente esclarecida, a prova foi realizada em respeito ao contraditório e ampla defesa, e que o magistrado motivou as razões do acolhimento da conclusão do laudo.
3. O juiz controla a validade das convenções estabelecidas a título de negócio jurídico processual, inteligência do artigo 190, do CPC. Deve ser mantido o indeferimento de suspensão formulado pelas partes após o decreto da sentença, especialmente quando não houve a anunciada composição das partes e o deferimento na atual fase processual somente retardaria a prestação jurisdicional, em descompasso com o princípio da efetividade do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF.
4. Se o laudo pericial categorizou as diversas anomalias constatadas no empreendimento de modo a classificar os vícios oriundos da má conservação dos prédios pelos proprietários como funcionais, a partir de estudo técnico e aplicação das normas pertinentes ao caso, não se acolhe a alegação de que determinadas anomalias, na verdade, integram a categoria dos vícios de construção.
5. A conclusão do laudo pericial foi expressa em listar por categoria os vícios considerados de construção, de modo que a
[trecho intermediário suprimido]
prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte" (AgInt no AREsp n. 629939/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19.6.2018).
Assim, não se constatam os vícios alegados.
No mais, em relação à suscitada ofensa dos arts. 26, II do CDC e 618 do CC, melhor sorte não socorre à parte agravante. Isso porque analisar a prova produzida e constatar a extensão e qualidade dos vícios construtivos constatados, exi ge o revolvimento das provas e material fático dos autos, providência negada pela Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.