DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Google Brasil Internet Ltda — AREsp AREsp 2988956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Google Brasil Internet Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- STJ - Sentença parcialmente reformada - Recurso do corréu Facebook provido e desprovido o apelo do corréu Google.
- Os embargos de declaração opostos pelo Google Brasil Internet Ltda. foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
STJ - Sentença parcialmente reformada - Recurso do corréu Facebook provido e desprovido o apelo do corréu Google.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Google Brasil Internet Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 476-476):
Obrigação de Fazer - Determinação de exclusão de conteúdo ofensivo à honra da autora, que indicou as respectivas URLs - Razoabilidade - Exclusão de perfil da rede social Facebook que não foi postulada, na inicial - Decisão ultra petita, neste particular - Ocorrência - Afastamento de tal obrigação - Necessidade - Condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais que deve ser mantida, apenas, em relação ao corréu Google, que vem opondo resistência ao pedido formulado pela demandante - Precedentes do C. STJ - Sentença parcialmente reformada - Recurso do corréu Facebook provido e desprovido o apelo do corréu Google.
Os embargos de declaração opostos pelo Google Brasil Internet Ltda. foram rejeitados (fls. 567-571).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e o art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Aduz, além disso, dissídio jurisprudencial.
Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo após os embargos de declaração, o Tribunal de origem não enfrentou a apontada inclusão, na ordem de remoção, de uma URL genérica constante da folha 126, incompatível com a própria fundamentação do acórdão acerca da necessidade de identificação clara e específica do conteúdo.
Por eventualidade, defende violação do art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014, porque a ordem de remoção incluiu URL genérica de busca que não aponta para conteúdo específico, tornando o comando inválido e juridicamente impossível de cumprimento sem prévia filtragem pelo provedor. Requer o afastamento da obrigação quanto à URL genérica.
Contrarrazões às fls. 612-627, nas quais a parte recorrida sustenta ausência de prequestionamento, impossibilidade de reexame de provas, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e inexistência de violação do art. 19 da Lei n. 12.965/2014.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 651-656.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso deve prosperar.
Trata-se, na origem de ação de obrigação de fazer proposta por Carolina Cozatti de Camargo contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Google
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Por economia processual, verifico ser o caso de dar provimento ao recurso especial para reconhecer, desde logo, a invalidade da ordem na parte em que contemplou a URL genérica de busca.
Da mera leitura da peça de fls. 125-128, é possível verificar que, de fato, a URL mencionada nas razões do recurso especial apenas remete a resultados da ferramenta de busca do Google com a expressão "carolina cozatti de camargo", o que impede a "identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material" (art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014).
Impõe-se, assim, a reforma do acórdão recorrido, no ponto.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a ordem de remoção da URL genérica indicada pela ora recorrida à fl. 126, mantendo-se o acórdão recorrido nos seus demais termos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.