DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO… — AREsp AREsp 2988955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 4/6/2025.
- Ação: de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada por MILTON DELEUSE RAYMUNDO em desfavor da agravante, em fase de cumprimento de sentença e liquidação.
- Decisão interlocutória: homologou o laudo pericial complementar apresentado.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10590, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial, interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 4/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/8/2025.
Ação: de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada por MILTON DELEUSE RAYMUNDO em desfavor da agravante, em fase de cumprimento de sentença e liquidação.
Decisão interlocutória: homologou o laudo pericial complementar apresentado.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Ação de obrigação de fazer. Insurgência recursal contra decisão que homologou a complementação de laudo pericial apresentado nos autos originários, em fase de execução. É cediço que em nosso ordenamento jurídico vigora o princípio do livre convencimento motivado, onde o juiz tem liberdade para valorar as provas produzidas, devendo expor, racionalmente, quais os motivos que o fizeram chegar àquela conclusão, na forma do disposto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade ou não da produção daquelas que entenda relevantes para a formação de seu convencimento, dispensando as demais. O artigo 480 do Código de Processo Civil dispõe que ao Juiz compete a determinação de realização de nova perícia quando entender que os elementos constantes dos autos não são capazes de formar seu convencimento. Compulsando os autos, constata-se que a impugnação apresentada pela agravante no processo originário já foi devidamente esclarecida, inclusive pormenorizada, em relação aos pontos controvertidos levantados pela ré executada. Não há qualquer impropriedade nos cálculos elaborados pelo perito do juízo, pretendendo a agravante alterar o comando judicial com as impugnações apresentadas. Verifica-se que as alegações da agravante apresentam seu inconformismo quanto ao resultado apresentado pelo profissional técnico, tendo esse enfrentado os esclarecimentos apontados pelas partes, seguindo a decisão judicial corretamente pela homologação da complementação do laudo pericial, bem fundamentada nas premissas adotadas, conclusão que deve ser prestigiada. Não cabe qualquer reparo à decisão vergastada, que deve ser mantida na íntegra. Recurso desprovido. (e-STJ Fl. 45)
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 477, § 2º, 489, § 1º, III e IV, 502, 509, caput e § 4º,
[trecho intermediário suprimido]
penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. ART. 489 DO CPC. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Cumprimento de sentença.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.