DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JORLANDO DA SILVA PEREIRA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 2988927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JORLANDO DA SILVA PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 98, 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, no que concerne à necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita face à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada pela parte recorrente, sendo que a decisão impugnada desconsiderou tal presunção com base em provas que não refletem a condição financeira atual do recorrente.
- Argumenta: A decisão ora contestada desconsiderou a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelo Recorrente.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO À DEMANDANTE - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA INDUZ PRESUNÇÃO IURIS TANTUM - LASTRO PROBATÓRIO PRODUZIDO INDICA QUE A AGRAVANTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS - MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE ALTA MONTA É INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JORLANDO DA SILVA PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO À DEMANDANTE - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA INDUZ PRESUNÇÃO IURIS TANTUM - LASTRO PROBATÓRIO PRODUZIDO INDICA QUE A AGRAVANTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS - MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE ALTA MONTA É INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 5º, LXXIV, da CF; e aos arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, no que concerne à necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita face à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada pela parte recorrente, sendo que a decisão impugnada desconsiderou tal presunção com base em provas que não refletem a condição financeira atual do recorrente. Argumenta:
A decisão ora contestada desconsiderou a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelo Recorrente. Tal presunção, estabelecida pelo artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, confere credibilidade à alegação de insuficiência de recursos.
Essa presunção juris tantum atribui à declaração de pobreza o benefício da dúvida, cabendo à parte adversa ou ao Juízo a responsabilidade de apresentar prova contundente em sentido contrário.
No entanto, a decisão impugnada fundamentou-se em movimentações bancárias passadas e valores contratuais pretéritos, os quais não refletem a condição financeira atual do Recorrente no momento em que pleiteou a justiça gratuita.
O Recorrente demonstrou que sua condição financeira atual é insuficiente para arcar com as custas processuais sem comprometer seu próprio sustento e o de sua família.
As movimentações bancárias mencionadas referem-se a uma fase inicial de contrato, o que não reflete sua realidade financeira no momento em que formulou o pedido.
Além disso, a documentação acostada (págs. 165/171) comprova a ausência de recursos para cobrir as despesas processuais. Deve- se, portanto, considerar a presunção de veracidade de sua declaração de pobreza.
Conforme a doutrina e a jurisprudência sobre o tema, a negativa de justiça gratuita só pode ocorrer quando há prova robusta de que o requerente possui condições
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.