ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2988853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 478, II, do Código de Processo Penal, veda expressamente que as partes façam referência ao silêncio do acusado em seu prejuízo durante os debates no Tribunal do Júri.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03631.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DIREITO AO SILÊNCIO. MERA REFERÊNCIA A ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO VALORATIVA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A norma prevista no art. 478, II, do Código de Processo Penal, veda expressamente que as partes façam referência ao silêncio do acusado em seu prejuízo durante os debates no Tribunal do Júri. Tal vedação representa uma salvaguarda essencial à garantia constitucional de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, assegurando que o exercício de um direito não possa ser transmutado em presunção de culpa ou em elemento de convicção desfavorável..
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se debruçado sobre os contornos de aplicação do referido dispositivo, estabelecendo uma necessária distinção entre a mera referência ao silêncio do acusado e a sua efetiva exploração como argumento de autoridade em prejuízo da defesa.
3. A nulidade processual não é uma consequência automática de qualquer menção ao silêncio, mas está condicionada à demonstração de que tal menção foi empregada com o propósito de induzir o Conselho de Sentença a uma conclusão desfavorável ao réu, diminuindo a credibilidade de sua versão ou associando sua postura processual a um indicativo de responsabilidade penal.
4. No caso em apreço, o Tribunal de origem, ao analisar as circunstâncias fáticas da sessão de julgamento, concluiu de forma expressa que a manifestação do Promotor de Justiça se ateve a uma constatação objetiva: a de que o réu exerceu seu direito ao silêncio de maneira parcial, optando por responder apenas aos questionamentos formulados por sua defesa. A Corte estadual foi categórica ao afirmar que tal menção não foi acompanhada de um "juízo valorativo relativo à culpa", o que a caracteriza como uma mera referência a um ato processual, e não como uma exploração do tema com finalidade acusatória.
5. Para se infirmar essa premissa, estabelecida soberanamente pela instância ordinária, seria imprescindível o reexame do conteúdo integral da gravação da sessão plenária, a fim de contextualizar a fala do representante ministerial e aferir sua real intenção e o impacto de suas palavras sobre os jurados. Tal
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial, que não se presta à reanálise de fatos e provas, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 7 do STJ.
Adicionalmente, para o reconhecimento de qualquer nulidade, ainda que absoluta, exige-se a demonstração de efetivo prejuízo à parte, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal.
Os recorrentes, em suas razões, não demonstraram de que modo a específica menção ao seu silêncio parcial teria sido o fator determinante para o veredicto condenatório, não sendo suficiente, para tanto, a mera alegação de que a condenação, por si só, evidencia o prejuízo.
Desse modo, ao entender que a simples referência ao silêncio seletivo do acusado, sem a exploração do tema em seu desfavor, não acarreta a nulidade do julgamento, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.