DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALLIBUS TRANSPORTES LTDA — AREsp AREsp 2988848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALLIBUS TRANSPORTES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso esp ecial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 1.020-1.033): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ALLIBUS TRANSPORTES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso esp ecial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.020-1.033):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSIONAMENTO MENSAL. CULPA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR O VALOR DE REPARO DO DANO MORAL.
I. CASO EM EXAME Ação de indenização proposta em razão do falecimento do filho dos autores, vítima de acidente de trânsito envolvendo ônibus de propriedade do corréu, conduzido por terceiro, ocorrido em 19 de dezembro de 2015. Na sentença, os réus foram condenados solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de pensionamento mensal, enquanto a litisdenunciada Nobre Seguradora do Brasil S/A foi condenada a ressarcir a empresa de transportes nos limites da apólice de seguro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a fim de afastar ou reduzir as indenizações; (ii) avaliar se é cabível a fixação de pensão mensal aos autores; (iii) examinar a responsabilidade da seguradora denunciada, limitada à apólice; (iv) determinar a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as indenizações.
III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial e as provas testemunhais comprovam que o motorista do ônibus realizou manobra de conversão proibida, causando o acidente fatal. Não há elementos que comprovem culpa exclusiva ou concorrente da vítima, que trafegava pela via preferencial. A fixação da pensão mensal é adequada, considerando-se que a vítima, de 18 anos, contribuía financeiramente para o sustento da família, sendo razoável a presunção de dependência econômica. A pensão foi corretamente fixada em 2/3 do salário mínimo até a idade em que o ofendido completaria 25 anos de idade e de 1/3 após essa idade.
A responsabilidade solidária da seguradora litisdenunciada é confirmada, nos limites da apólice, conforme Súmula 537 do STJ. No entanto, a seguradora não é responsável por valores além dos limites contratuais. Não procede o pedido da seguradora de suspensão de correção monetária e juros de mora devido à liquidação extrajudicial. Esses encargos só afetam a execução da sentença, e não a fase de
[trecho intermediário suprimido]
buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.