ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2988826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido". (STJ - AgInt no AREsp: 2115494 RJ 2022/0122708-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10448, 4701
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. MODIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ.
1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por EDSON DEPIERI E OUTRA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA EMBARGADA. CONEXÃO COM AÇÃO ANULATÓRIA EM APENSO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 1º DO CPC. JULGAMENTOS ISOLADOS. DECISÕES CONTRADITÓRIAS SOBRE O MESMO IMÓVEL. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DOS EMBARGANTES SOBRE HONORÁRIOS PREJUDICADO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE JULGADO PREJUDICADO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A reunião de ações conexas para julgamento simultâneo é imperativo legal (art. 55, §1º, CPC) que visa evitar decisões contraditórias e garantir a efetiva prestação jurisdicional. No caso concreto, a conexão é manifesta pois ambas as ações discutem a eficácia de negócios jurídicos envolvendo o mesmo imóvel, sendo a validade dos embargos diretamente dependente do reconhecimento ou não da fraude no negócio originário.
2. O julgamento isolado destes embargos de terceiro, reconhecendo a boa-fé dos adquirentes e determinando sua reintegração na posse, acabou por vincular indevidamente o julgamento da ação anulatória posterior. Mesmo reconhecida a fraude e declarada a nulidade do negócio originário naquela ação, a tutela específica foi inviabilizada pela prévia decisão nos embargos, obrigando à conversão em perdas e danos. Materialização do exato dano processual que a norma visa evitar.
3. Segundo pacífica jurisprudência do STJ, em casos de venda por
[trecho intermediário suprimido]
ação e outra em que se discute a validade de locação por simulação de conjunto de imóveis, considerando o risco de haver decisões conflitantes. 5. A modificação das conclusões do acórdão recorrido a respeito da existência de prejudicialidade externa demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6 . Agravo interno desprovido".
(STJ - AgInt no AREsp: 2115494 RJ 2022/0122708-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a apelação dos agravantes foi provida para anular a sentença com determinação de novo julgamento e consequente nova fixação dos honorários de sucumbência.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.