DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE WILSON TRAVIA JUNIOR contra decisão que obstou a subida… — AREsp AREsp 2988801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE WILSON TRAVIA JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 290): AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGURO AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que rejeita a impugnação ofertada Inconformismo da executada Pretensão ao reconhecimento de prescrição de parte do débito perseguido pelo exequente Acolhimento Título executivo que afasta arguição de ocorrência de prescrição ânua, expressamente consignando tratar-se de hipótese de prescrição decenal, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso não conhecido. (Grifei) (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOSE WILSON TRAVIA JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 290):
AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGURO AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que rejeita a impugnação ofertada Inconformismo da executada Pretensão ao reconhecimento de prescrição de parte do débito perseguido pelo exequente Acolhimento Título executivo que afasta arguição de ocorrência de prescrição ânua, expressamente consignando tratar-se de hipótese de prescrição decenal, nos termos do art. 205 do CPC Restituição dos prêmios pagos pelo autor- exequente que deve ser limitada ao prazo prescricional de dez anos Excesso configurado Cumprimento espontâneo da condenação imposta após o trânsito em julgado da r. sentença Extinção do incidente de cumprimento de sentença Condenação do agravado ao pagamento dos ônus sucumbenciais do incidente Tema 410 do C. STJ Recurso provido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 322, 508 e 525, § 1º, VII do CPC, 182 e 475 do CC, apontando divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 344), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 245-248), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 368-371).
É, no essencial, o relatório.
O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.
Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a reconhecer a incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) para excluir da execução valores anteriores a julho de 2010, declarando o excesso e extinguindo o cumprimento de sentença (fls. 292-293), sem abordar a questão de que, nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC, somente causas supervenientes à sentença podem ser alegadas na impugnação, bem como sem enfrentar a eficácia preclusiva do art. 508 do CPC e o regime restitutório dos arts. 182 e 475 do Código Civil.
Com efeito, verifica-se que a Corte de origem não analisou,
[trecho intermediário suprimido]
do bem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, afastou a inércia do credor, e a revisão dessa conclusão não é possível nesta instância superior.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido. (Grifei)
(AREsp n. 2.741.618/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025 DJEN de 2/10/2025.)
A incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurs o especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.