DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAST ADMINISTRADORA S.A à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 2988757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAST ADMINISTRADORA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
- VALIDADE DA GARANTIA APÓS O PRAZO ESTIPULADO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FAST ADMINISTRADORA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. GARANTIA REAL. VALIDADE DA GARANTIA APÓS O PRAZO ESTIPULADO. BOA-FÉ OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA GARANTIDORA. REFORMA DA SENTENÇA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa ao art. 113 do CC e art. 779 do CPC, no que concerne à ilegitimidade passiva da recorrente, considerando que não figura no título executivo - contrato de mútuo, trazendo a seguinte argumentação:
Nos embargos argumentou que não poderia figurar no polo passivo da execução. De forma clara, simples e objetiva demonstrou/esclareceu que firmou um contrato particular. Nele, ofereceu/garantiu um negócio jurídico com imóvel de sua propriedade por prazo certo e determinado. Após, as partes que firmaram o negócio jurídico assumiram obrigações em outro contrato, dessa vez, de mútuo e sem a participação da recorrente.
O Juízo de primeiro grau entendeu perfeitamente a situação. Julgou procedente os embargos a execução para excluir a recorrente do polo passivo. O Tribunal de Justiça de Goiás, por sua vez, ao apreciar o recurso de apelação interposto pela recorrida ignorou a convenção firmada entre as partes envolvidas (mutuante, mutuário e garantidor) e de forma voluntária/inovadora invocou a aplicabilidade da teoria da função social do contrato e da boa fé objetiva.
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O Tribunal de Justiça de Goiás não aplicou de forma incorreta o art. 113 do Código Civil Brasileiro, bem como, o art. 779 do CPC. Senão vejamos:
No primeiro (CC - 113) quando ignorou a existência de cláusulas contratuais simples, claras e objetivas. Não havia dúvidas sobre a vontade das partes no contrato auxiliar de garantia (firmado pelo garantidor e partes envolvidas no negócio jurídico) e, depois, no de mútuo levado a execução com ose fosse título executivo extrajudicial (firmado pelas partes, sem qualquer participação da recorrente).
No segundo (CPC - art. 779, inc. V) quando considerou que a recorrente participou e/ou firmou o contrato de mútuo que foi considerado/levado a execução. O contrato auxiliar de garantia fez prever expressamente que ofereceu um bem imóvel de sua propriedade por tempo certo e determinado (treze meses). Nada mais. O prazo se expirou e sua responsabilidade por qualquer obrigação deixou de
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.