DECISÃO Tratam-se de agravos interpostos por DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA e por FAZENDA DO ESTADO DE … — AREsp AREsp 2988756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tratam-se de agravos interpostos por DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA e por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais fundados no art.
- Na origem, a empresa contribuinte ajuizou ação anulatória, em julho de 2022, visando ao cancelamento de auto de infração, lavrado para cobrança de débitos tributários embasados em notas fiscais posteriormente declaradas inidôneas.
- Deu-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
- A sentença foi parcialmente reformada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Resultado indicado
Recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6004, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Tratam-se de agravos interpostos por DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA e por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais fundados no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, a empresa contribuinte ajuizou ação anulatória, em julho de 2022, visando ao cancelamento de auto de infração, lavrado para cobrança de débitos tributários embasados em notas fiscais posteriormente declaradas inidôneas. Deu-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Na sentença, julgou-se procedente a demanda. A sentença foi parcialmente reformada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
Anulatória de débito fiscal. São Paulo. Autuação por creditamento indevido de ICMS. Empresa fornecedora das mercadorias declarada inidônea após as operações. Falta de comprovação da veracidade do negócio. Documentação considerada inábil. Inexistência de prova da boa-fé da adquirente. Inteligência do enunciado da Súmula n. 509, do STJ. Limitação da multa, no entanto, ao valor correspondente a 100% sobre o montante total do débito tributário. Precedentes. Recurso provido em parte.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA alega violação dos arts. 489, II, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, argumentando, em síntese que o Tribunal de origem foi omisso em questões jurídicas relevantes, quais sejam, as conclusões do laudo pericial e a aplicação da Súmula 509 do STJ, uma vez que a perícia concluiu pela legalidade das operações.
Na sequência, afirma inobservância dos arts. 371 e 374, III, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido desconsiderou as provas apresentadas, incluindo o laudo pericial que atestou a legalidade das operações.
Por fim, aponta desrespeito ao art. 927, III e IV, do Código de Processo Civil, justificando, em linhas gerais, que o Tribunal de origem não aplicou a Súmula 509 do STJ e o Tema 272 dos Recursos Repetitivos.
No apelo nobre, o ESTADO DE SÃO PAULO alega violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem deixou de se manifestar quanto a forma de cálculo do limite das multas punitivas.
Afirma desrespeito aos arts. 92 e 233 do Código Civil, sob justificativa, em suma, de que o acórdão recorrido não considerou os juros de mora na apuração do limite das multas punitivas.
Em seguida, afirma ofensa aos art s. 161 e 176 do Código Tributário Nacional, argumentando que os juros de mora no mês do vencimento devem
[trecho intermediário suprimido]
violação do art. 535 do CPC/1973, nesta Instância Superior demanda apenas a objetiva constatação de um dos vícios previstos na legislação específica; análise realizada de maneira prejudicial às demais alegação e, que, por óbvio, não implica a análise da correção do acórdão recorrido.
3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1478694/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial de DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA e, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial do ESTADO DE SÃO PAULO para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.