DECISÃO Trata-se de agravo fundado no art — AREsp AREsp 2988739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC interposto por ENDOTEC PRODUTOS MÉDICOS S.A. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art.
- 1.030, I, "b", do CPC, por entender estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada no Tema 101 do STJ, segundo o qual "o instituto da denúncia espontânea (art.
- 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário", assentando, ainda, a inadmissibilidade do apelo nobre pelos seguinte motivos: (i) incidência da Súmula 7 do STJ; e (ii) aplicação da Súmula 280 do STF.
- A agravante sustenta que: (i) houve ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo fundado no art. 1.042 do CPC interposto por ENDOTEC PRODUTOS MÉDICOS S.A. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, por entender estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada no Tema 101 do STJ, segundo o qual "o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário", assentando, ainda, a inadmissibilidade do apelo nobre pelos seguinte motivos: (i) incidência da Súmula 7 do STJ; e (ii) aplicação da Súmula 280 do STF.
A agravante sustenta que: (i) houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois, " .. nos referidos aclaratórios, .. demonstrou verdadeira ofensa a norma prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional, bem como os artigos 32, inciso VII e 33 da Lei Estadual nº 10.177/1998, tendo em vista o necessário reconhecimento da denúncia espontânea sem nenhuma penalidade" (e-STJ fl. 466); (ii) não pretende reanálise fática e probatória, pois a discussão diz respeito ao reconhecimento da denúncia espontânea relativamente ao débito para o qual pretende o parcelamento; e (iii) e não é necessária a apreciação de lei local.
Passo a decidir.
Conforme relatado, a decisão a quo negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, sob a compreensão de que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o precedente obrigatório que julgou o Tema 101 do STJ.
Como cediço, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos. Confira-se:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
..
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Esse agravo interno é a sede própria para se demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo.
Em razão dessa previsão normativa, é
[trecho intermediário suprimido]
razão pela qual, no ponto, passo à análise do recurso especial.
A insurgente aponta violação do art. 1.022 do CPC, argumentando que, " .. ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos pela ora Recorrente, que visavam sanar os vícios de omissão contidos no v. acórdão, acabou por negar vigência aos dispositivos infralegais tidos por violados .. " (e-STJ fl. 387).
Forçoso convir que incide a Súmula 284 do STF quando a parte recorrente limita-se a sustentar ofensa ao art. 1.022 do CPC de forma genérica, sem especificar em que consistiria a real ausência de pronunciamento e qual seria a relevância da tese suscitada apta a promover a alteração do julgado (EDcl na Rcl n. 28.431/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 16/8/2017).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I e II, "a", do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo para NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.