DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA INES DOS SANTOS OLIVEIRA contra decisão que obstou a s… — AREsp AREsp 2988738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA INES DOS SANTOS OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- DÚVIDA SOBRE QUEM DEVA LEGITIMAMENTE RECEBER O PAGAMENTO DA PENSÃO.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7704
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARIA INES DOS SANTOS OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.295-1.297):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DÚVIDA SOBRE QUEM DEVA LEGITIMAMENTE RECEBER O PAGAMENTO DA PENSÃO. EX-CÔNJUGE OU COMPANHEIRA. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO PARA RECONHECER OS PAGAMENTOS EFETUADOS PELA PARTE AUTORA, DECLARÁ-LOS SUBSISTENTES E AUTORIZAR O LEVANTAMENTO PELA PRIMEIRA RÉ (EX-CÔNJUGE) DE TODOS OS VALORES DEPOSITADOS, PASSANDO A PARTE AUTORA A DEPOSITAR A INTEGRALIDADE DOS VALORES NA SUA CONTA. INCONFORMISMO DA COMPANHEIRA QUE MERECE ACOLHIMENTO. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM AFERIR SE É POSSÍVEL A INCLUSÃO DE COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE QUANDO EXISTENTE NO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA APENAS A INDICAÇÃO DA EX-ESPOSA DO PARTICIPANTE. EMBORA A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E A PREVIDÊNCIA SOCIAL SEJAM AUTÔNOMAS ENTRE SI, EM RAZÃO DE POSSUÍREM REGIMES DISTINTOS E NORMAS INTRÍNSECAS, ACABAM POR INTERAGIR RECIPROCAMENTE, DE MODO QUE UMA TENDE A INFLUENCIAR A OUTRA, SENDO DE RIGOR A HARMONIZAÇÃO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO COMO UM TODO. POSSIBILIDADE DE INCLUIR DEPENDENTE ECONÔMICO DIRETO DO BENEFICIÁRIO NO ROL DE BENEFICIÁRIOS, COMO QUANDO CONFIGURADA A UNIÃO ESTÁVEL, SOBRETUDO SE NÃO HOUVER PREJUÍZO AO FUNDO MÚTUO, QUE DEVERÁ REPARTIR O VALOR DA BENESSE ENTRE OS INDICADOS E O INCLUÍDO TARDIAMENTE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ. IN CASU, O PARTICIPANTE HAVIA INDICADO COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SUA ESPOSA À ÉPOCA DA ADESÃO AO FUNDO. POSTERIORMENTE, SEPAROU-SE E VIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL COM OUTRA MULHER QUANDO VEIO A ÓBITO, SITUAÇÃO ESSA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA APELANTE, RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL NOS AUTOS DE Nº0029233- 77.2017.4.02.5101, A QUAL CONCEDEU O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PAGA PELO INSS À ORA RECORRENTE. CONSIDERANDO A FINALIDADE ASSISTENCIAL DA SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, NÃO PODE HAVER O FAVORECIMENTO DO CÔNJUGE SEPARADO EM DETRIMENTO DO COMPANHEIRO DO PARTICIPANTE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO PRÉVIO CUSTEIO, VISTO QUE A APELANTE RECEBERÁ O SEU QUINHÃO DENTRO DO MONTANTE POSSÍVEL PRÉ-ESTABELECIDO PELO REGULAMENTO. ART.13, §3º E §4º DO REGULAMENTO QUE CONSIDERA LÍCITA A INSCRIÇÃO DO BENEFICIÁRIO, DEPENDENTE DO PARTICIPANTE, APÓS O
[trecho intermediário suprimido]
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
(..)
5. Comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano, ressalvando-se que o pagamento deverá ser feito conforme a sua cota-parte, caso hajam outros inscritos recebendo devidamente o benefício. Precedentes. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.476.842/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.