DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE GURUPÁ à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 2988709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE GURUPÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido: DIREITO PÚBLICO.
- DENÚNCIA DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE GURUPÁ.
- IRREGULARIDADE CONFIRMADA EM VISITAS NAS ESCOLAS PELA PROMOTORIA DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
489 do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido, em razão da falta de fundamentação do acórdão, trazendo a seguinte argumentação: O Recurso Especial interposto possui cabimento, uma vez que envolve matérias de ordem Pública, eis que o mesmo possui efeito translativo, pois é conhecido que o recurso submetido ao STJ aplica desde logo o direito à espécie, julgando o caso concreto, ou seja, permite-se à instância especial qualificar um fato/prova de forma juridicamente diversa a que fez a Corte inferior, desde que estejam fixadas as premissas fáticas no acórdão recorrido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 12862
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE GURUPÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido:
DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÀO CIVIL PÚBLICA. NÀO FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR. REDE MUNICIPAL DE ENSINO. DENÚNCIA DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE GURUPÁ. IRREGULARIDADE CONFIRMADA EM VISITAS NAS ESCOLAS PELA PROMOTORIA DE JUSTIÇA. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489 do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido, em razão da falta de fundamentação do acórdão, trazendo a seguinte argumentação:
O Recurso Especial interposto possui cabimento, uma vez que envolve matérias de ordem Pública, eis que o mesmo possui efeito translativo, pois é conhecido que o recurso submetido ao STJ aplica desde logo o direito à espécie, julgando o caso concreto, ou seja, permite-se à instância especial qualificar um fato/prova de forma juridicamente diversa a que fez a Corte inferior, desde que estejam fixadas as premissas fáticas no acórdão recorrido.
Desta forma, não se busca pelo referido apelo especial, o reexame da matéria em si, vez que com a reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros. Enseja-se, no entanto, a revaloração jurídica do mosaico fático construído em sede de instrução processual.
Como é cediço, o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais orienta que o magistrado, ao proferir uma decisão, é obrigado a baseá-la de forma coerente e precisa, expondo as razões e fundamentos que o levaram a decidir daquela maneira, senão vejamos:
..
Assim, o magistrado precisa expor a base legal, dizer quais as provas consideradas e o porquê, se for o caso, considerou usar costumes ou interpretações analógicas.
A exigência de fundamentação correta numa sentença visa assegurar a imparcialidade do juiz, evitando que ele tome decisões com o simples fim de favorecer uma das partes, sendo, portanto, importantíssima para o Estado Democrático de Direito.
É certo que em uma decisão não basta somente sua fundamentação, pois deve também a mesma mostrar-se coerente para com o que a lei prevê no caso específico, isto é, o caso concreto deve se encaixar naquela exata previsão do legislador.
Neste sentido, importa ressaltar o que
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.