DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSÉ APRIGIO CASTRO SWERTS e OUTRA contra… — AREsp AREsp 2988654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSÉ APRIGIO CASTRO SWERTS e OUTRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 9/6/2025.
- Ação: embargos à execução, ajuizada por JOSÉ APRIGIO CASTRO SWERTS e NEILA MARIA GONÇALVES REGO SWERTS, em face de VALÉRIA RUGANI LAGE, na qual requer a extinção da execução por cumulação indevida de obrigações e, no mérito, o decote de encargos moratórios e honorários contratuais, com fixação de correção monetária e juros a partir da citação.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a nulidade da cláusula segunda, parágrafo terceiro, quanto ao ressarcimento de honorários contratuais; ii) determinar o refazimento dos cálculos com o decote de 10% relativos aos honorários contratuais; iii) determinar o prosseguimento da execução nos autos principais.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7690
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSÉ APRIGIO CASTRO SWERTS e OUTRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 9/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 13/8/2025.
Ação: embargos à execução, ajuizada por JOSÉ APRIGIO CASTRO SWERTS e NEILA MARIA GONÇALVES REGO SWERTS, em face de VALÉRIA RUGANI LAGE, na qual requer a extinção da execução por cumulação indevida de obrigações e, no mérito, o decote de encargos moratórios e honorários contratuais, com fixação de correção monetária e juros a partir da citação.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a nulidade da cláusula segunda, parágrafo terceiro, quanto ao ressarcimento de honorários contratuais; ii) determinar o refazimento dos cálculos com o decote de 10% relativos aos honorários contratuais; iii) determinar o prosseguimento da execução nos autos principais.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por VALÉRIA RUGANI LAGE e negou provimento ao recurso de apelação interposto por JOSÉ APRIGIO CASTRO SWERTS e NEILA MARIA GONÇALVES REGO SWERTS, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIDOS - AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INADIMPLEMENTO - COBRANÇA CUMULADA DE JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL DOS ENCARGOS DE ATUALIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA - MULTA DIÁRIA PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NESSA VIA - COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - ARTIGO 395 DO CÓDIGO CIVIL - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
A inovação recursal significa que as questões não abordadas pela parte no pedido inicial ou na defesa, por não terem sido discutidas na primeira instância, não podem ser debatidas em sede de apelação, a menos que a parte prove ter deixado de fazê-lo por motivo de força maior, como dispõe o preceito contido no art. 1.014 do Código de Processo Civil.
2. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, podendo ser decidida inclusive de ofício, motivo pelo qual não se verifica a alegada inovação recursal.
3. Por ocasião do julgamento do R Esp 1604412/SC, submetido ao rito do incidente de assunção de competência, o STJ fixou o entendimento vinculante de que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente
[trecho intermediário suprimido]
85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO COCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO VERIFCADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Embargos à execução
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve o implemento da prescrição intercorrente demanda o reexame de fatos e provas.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.