ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2988627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A alegada exposição a agentes químicos (agrotóxícos), de forma habitual e intermitente, não corresponde ao que consta no documento transcrito no voto condutor do acórdão recorrido (exposição eventual a agrotóxico), cuja conclusão foi de que o segurado exercia atividades agrícolas.
Resultado indicado
É firme o entendimento desta Corte afirmando que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando ausente similitude fática entre os julgados confrontados, .. .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00195.06094.06100., 00195.06181.06182.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LABOR ESPECIAL NA AGROPECUÁRIA. DISTINGUISHING COM O PUIL N. 452/PE. EMPREGADO DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL. ESPECIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegada exposição a agentes químicos (agrotóxícos), de forma habitual e intermitente, não corresponde ao que consta no documento transcrito no voto condutor do acórdão recorrido (exposição eventual a agrotóxico), cuja conclusão foi de que o segurado exercia atividades agrícolas.
2. O Tribunal de origem reconheceu a especialidade do período laborado entre 1º/10/1987 e 30/6/1990 pelo simples fato de o segurado ter exercido a atividade como empregado em empresa agroindustrial. Esse entendimento foi rejeitado por este Superior Tribunal, no julgamento do PUIL n. 452/PE, no qual ficou vencido o Ministro Napoleão Nunes Maia, que o sustentava.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por João Maria Vieira desafiando decisão de fls. 477/481, que deu provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social, sob os seguintes fundamentos: (I) antes da Lei n. 9.032/1995, o reconhecimento de tempo especial se dava por enquadramento, sendo o item 2.2.1 do Decreto n. 53.831/1964 dirigido a atividades na agropecuária, entendida como lavoura e pecuária conjuntamente; (II) o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao reconhecer especialidade por enquadramento com base na condição de empregado de empresa agroindustrial e nas atividades exercidas na fruticultura, destoou da orientação firmada por esta Corte no PUIL n. 452/PE, segundo a qual "o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial" (fl. 480); (III) em reforço, aplicou
[trecho intermediário suprimido]
quando do julgamento daquele pleito de uniformização. Veja-se o seguinte excerto daquele voto:
.. não há similitude fática entre os acórdãos, enquanto o acórdão do Superior Tribunal de Justiça afasta a especialidade do período ante a análise da natureza da atividade exercida pelo Segurado, a TNU reconhece a especialidade do período ante a análise da atividade da empresa empregadora.
É firme o entendimento desta Corte afirmando que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando ausente similitude fática entre os julgados confrontados, .. .
Quanto à alegada exposição a agentes químicos (agrotóxícos), de forma habitual e intermitente, não corresponde ao que consta no documento transcrito no voto condutor do acórdão recorrido (exposição eventual a agrotóxico), cuja conclusão foi tão só de que o segurado exercia atividades agrícolas (fl. 401).
ANTE O EXPOSTO, nega-se provime nto ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.