DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2988606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl.
- Apelada que não se desincumbe do ônus de provar que o defeito do serviço não existiu ou a culpa exclusiva da vítima.
- 1 - Apelada que não produz prova capaz de comprovar que o roubo não teria ocorrido nas suas dependências, o que lhe seria dado fazer através da exibição das imagens das câmeras instaladas na estação.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 493, e-STJ):
Apelação. Supervia. Roubo nas dependências de estação de trem. Sentença de improcedência. Apelada que não se desincumbe do ônus de provar que o defeito do serviço não existiu ou a culpa exclusiva da vítima. Artigo 14, §3º do CDC. Sentença que se reforma.
1 - Apelada que não produz prova capaz de comprovar que o roubo não teria ocorrido nas suas dependências, o que lhe seria dado fazer através da exibição das imagens das câmeras instaladas na estação.
2 - Inexistência de segurança e vigilância mínima na estação de trem onde se deu o infortúnio, não sendo possível à concessionária invocar fortuito externo ou força maior para se eximir de responsabilidade quando sequer prova mínima do que alega é por ela produzida, ciente de que a inversão do ônus da prova (artigo 14, §3º do CDC) se dá ope legis.
3 - Dano material comprovado que deve ser indenizado, presente o nexo causal entre os fatos e os danos sofridos. Dano moral que se verifica e fixa-se em R$ 3.000,00.
4 - Provimento parcial do recurso.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados os primeiros (fls. 537-539, e-STJ) e acolhidos os segundos, nos termos do acórdão de fls. 537-539, e-STJ, cuja ementa assim consignou:
Embargos de Declaração na Apelação Cível. Hipóteses (Art. 1.022 do CPC). Omissão invocada pelo 2º embargante relativamente à verba honorária. Vício que se reconhece.
1. Os embargos declaratórios se prestam à provocação do magistrado à emissão de pronunciamento integrativo retificador, na hipótese de ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC).
2. Acórdão que efetivamente padece de omissão em relação à verba honorária sucumbencial, que deixou de ser fixada no dispositivo.
3. Irresignação da 1ª embargante com o resultado do julgamento que não pode ser enfrentada no campo dos embargos de declaração, devendo se insurgir pela via adequada.
4. Desprovimento do 1º recurso e provimento do 2º para o fim de sanar a omissão apontada.
Nas razões de recurso especial (fls. 542-561, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 14, § 3º, I e II, do CDC; arts. 927, 945 e 884 do Código Civil; art. 373, I, do CPC.
Sustenta, em síntese, (a) a ausência de prova
[trecho intermediário suprimido]
pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a taxa Selic.
4. Recurso parcialmente provido. (REsp n. 2.195.132/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) grifou-se
4. Do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, tão somente para reconhecer o termo inicial da correção monetária como sendo do arbitramento da indenização por danos morais.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.