DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por READY BEEF COMERCIO DE CARNES LTDA e OUTRO à decisão que nã… — AREsp AREsp 2988599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por READY BEEF COMERCIO DE CARNES LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art.
- Assim, a desistência não decorreu da ausência de bens, mas sim do insucesso do banco recorrido em atingir o patrimônio das executadas, e da frustração de sua pretensão executória. ..
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por READY BEEF COMERCIO DE CARNES LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 90 do CPC, no que concerne à necessidade de condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto a desistência da execução decorreu exclusivamente do insucesso em atingir o patrimônio das recorrentes e não de ausência de bens penhoráveis, trazendo a seguinte argumentação:
No presente caso, houve efetiva penhora de bens pertencentes às recorrentes, a qual foi objeto de controvérsia judicial, resultando no reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família.
Assim, a desistência não decorreu da ausência de bens, mas sim do insucesso do banco recorrido em atingir o patrimônio das executadas, e da frustração de sua pretensão executória.
..
Quando a desistência da execução decorre da vontade exclusiva do credor ou da falta de êxito na constrição de bens, impõe-se a condenação em honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade.
Esse princípio estabelece que deve suportar os ônus processuais quem deu causa à instauração da demanda. No caso, foi o banco recorrido quem deflagrou a execução, promoveu constrições judiciais, inclusive sobre bem protegido constitucionalmente, obrigando as recorrentes a promoverem sua defesa.
Dessa forma, ainda que tenha optado posteriormente pela desistência, não se desincumbe o banco dos ônus processuais gerados pela sua própria iniciativa, em especial o pagamento dos honorários advocatícios.
Portanto, a manutenção do acórdão recorrido viola frontalmente o artigo 90 do CPC, pois a desistência, no caso concreto, não ocorreu por fato superveniente alheio à vontade do credor, mas por motivo exclusivo de conveniência pessoal ante a ausência de êxito processual.
..
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que, para afastar a condenação em honorários em caso de desistência, haja peculiaridade relevante, como a ausência de bens penhoráveis desde o início do processo, o que não ocorre no presente caso.
Houve penhora e embates processuais que demandaram atuação intensa dos patronos das recorrentes. Dessa maneira, o exame do caso concreto impõe a condenação do banco recorrido
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.