ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2988593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ALOÉS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.970.371/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993., 00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes. Aplicação da Súmula nº 182/STJ.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ALOÉS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVADA, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RETIFICAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA, MEDIANTE SUBSTITUIÇÃO DO EXEQUENTE ORIGINÁRIO PELA RECORRIDA, E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL (EXECUTADA E AGRAVANTE). CRÉDITO LASTREADO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE FOI CEDIDO À AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. ART. 49 DA LEI FEDERAL N.º 11.101/2015. SÚMULA N.º 581/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1, Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, acolheu embargos de declaração opostos pela agravada, com efeitos infringentes, para retificar o polo passivo da demanda, mediante a substituição processual do exequente originário (BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) pela recorrida (2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA.), e determinar o prosseguimento do feito em relação aos avalistas de empresa em recuperação extrajudicial (ALOÉS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - ALOÉS), que é executada e agravante.
2. Preliminar de nulidade da decisão de 1º grau. Rejeição. Embora os embargos de declaração não sejam, em regra, via
[trecho intermediário suprimido]
o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.970.371/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.