DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 2988587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: Processual.
- Decisão que indeferiu pretendida reabertura de prazos.
- Se as razões recursais não guardam correlação com a decisão agravada, o recurso não pode ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
- Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts.
Resultado indicado
1-8) não abordou a questão e, por isso, sequer foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
Processual. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu pretendida reabertura de prazos. Pretensão à reforma. Se as razões recursais não guardam correlação com a decisão agravada, o recurso não pode ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 272, §§ 5º e 9º; 489 e 1022 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.
Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.
E, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, o tema de que cuida o art. 272, §§ 5º e 9º, do CPC, não foi prequestionado. Isso porque o agravo de instrumento deixou de ser conhecido por não ter o agravante se desincumbido do ônus de impugnar os fundamentos da decisão agravada.
Ou seja, o mérito (alegava-se nulidade da intimação) não foi discutido, porque o recurso não ultrapassou as considerações sobre sua admissibilidade. Confira-se, a propósito, o seguinte fundamento do acórdão recorrido (fl. 40):
No caso concreto, a decisão agravada foi expressa ao reconhecer que a aventada "nulidade se verifica" (fls. 56), ponderando, no entanto que, a despeito disso, "não é caso de reabertura do prazo, pois nos termos do art. 272, §5º, do CPC, a nulidade de intimação deve ser alegada em capítulo preliminar do próprio ato que se pretenda praticar, e em sendo acolhida, o ato será considerado tempestivo" (fls. 57), sendo que, in casu, a alegação de nulidade veio isolada na petição de fls. 18/20.
As razões recursais, por sua vez, ignorando ser esse o conteúdo da decisão guerreada, se limitam a insistir na ocorrência da nulidade por falta de intimação que, como visto, fora reconhecida, nada versando a respeito do fundamento pelo qual o pedido de devolução de prazo foi rejeitado.
Desse modo, tem-se que a decisão de primeiro grau verificou a preclusão da faculdade de praticar o ato na mesma oportunidade em que se alegou a nulidade da intimação. O agravo de instrumento (fls. 1-8) não abordou a questão e, por isso, sequer foi conhecido.
Outrossim, os embargos de declaração opostos (fls. 43-46) indicaram contradição no acórdão. O vício, todavia, era inexistente.
Em suma, ausente o prequestionamento, aplica-se ao caso a Súmula 211/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.