DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2988499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por THAMIRES RODER CARDOSO SERRANO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 222-227), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
- 235-251), a parte recorrente aponta violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4680
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por THAMIRES RODER CARDOSO SERRANO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 213):
Marca - Ação inibitória e indenizatória - Comercialização de produtos com imitação da marca "Made in Mato" - Decreto de parcial procedência - Recursos interpostos por ambas as partes - Utilização, indevida, por parte da ré de marca de titularidade da autora - Comprovação - Documentos atestatórios da prática vedada - Utilização do aplicativo "Verifact", meio de coleta de provas "online" alternativo à ata notarial - Atuação parasitária configurada - Proteção à marca registrada - Danos morais consumados - Prejuízo extrapatrimonial decorrente da utilização espúria de sinais distintivos alheios, capaz de abalar a reputação da autora e provocar indevida deturpação mercadológica - Sentença reformada - Procedência da ação, devendo a ré arcar integralmente com os ônus sucumbenciais - Apelo da autora provido, desprovido o recurso adesivo da ré.
Opostos embargos declaratórios (fls. 222-227), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 229-232.
Nas razões de recurso especial (fls. 235-251), a parte recorrente aponta violação aos arts. 41 da Lei nº 9.279/96 e 944 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) ausência de comprovação de a recorrente ter comercializado produtos com a marca da recorrida, bem como a inexistência de concorrência desleal, considerando que as partes não atuam no mesmo segmento de mercado, além da mitigação da exclusividade da marca "Made in Mato", por se tratar de expressão evocativa, afastando a configuração de contrafação ou concorrência desleal; b) a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais (R$ 17.000,00), que não teria observado a capacidade econômica da recorrente.
Contrarrazões apresentadas às fls. 254-259.
Em juízo de admissibilidade (fls. 260-261), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 264-274).
Contraminuta às fls. 279-283.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A recorrente aponta violação ao art. 41 da Lei 9.279/1996, aduzindo ausência de comprovação de a recorrente ter comercializado produtos com a marca da recorrida, a inexistência de concorrência desleal e mitigação da exclusividade da marca "Made in Mato", por se tratar de expressão evocativa, o que afastaria a configuração de contrafação ou concorrência desleal
O
[trecho intermediário suprimido]
de contrafação, dispensando a prova de efetivo prejuízo (dano moral in re ipsa).
2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
3. No caso, a indenização por danos morais, fixada na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se mostra irrisória nem desproporcional, não se justificando, por isso, a sua revisão.
4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.172.916/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020.)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.