DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VITOR ANDRE SILVA ALVES contra decisão que obstou a subida d… — AREsp AREsp 2988494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VITOR ANDRE SILVA ALVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Alegação de aquisição de veículo automotor Peugeot Boxer modelo micro-ônibus, ano 2013, defeituoso, necessitando de sucessivos reparos, causando prejuízos ao autor, que exerce atividade laborativa de transporte de passageiros.
Resultado indicado
12 e 18 do CDC, razão pela qual o recurso especial não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11860, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VITOR ANDRE SILVA ALVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 541):
Apelação cível. Direito do consumidor. Ação indenizatória. Alegação de aquisição de veículo automotor Peugeot Boxer modelo micro-ônibus, ano 2013, defeituoso, necessitando de sucessivos reparos, causando prejuízos ao autor, que exerce atividade laborativa de transporte de passageiros. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Equívoco do autor, que indicou veículo diverso em sua petição inicial, o que foi sanado na sentença. Ausência de comprovação de que os problemas alegados teriam relação com a fabricação do produto. Laudo pericial que concluiu que até a época da venda do veículo todas as revisões estavam em dia. Veículo utilizado para transporte de passageiros. Desgaste natural pelo uso. Autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Art. 373, I do CPC. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 562-565).
No recurso especial, Vitor André Silva Alves afirma que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, ao afastar a responsabilidade da fabricante por vícios reiterados apresentados pelo veículo Peugeot Boxer adquirido em 2013. Sustenta q ue o automóvel apresentou sucessivos defeitos de fabricação, comprovados por extensa documentação e por laudo pericial que reconheceu panes graves no motor e necessidade de repetidas intervenções, circunstâncias que afastariam a tese de "desgaste natural pelo uso".
Aduz, ainda, que o Tribunal de origem partiu de premissa equivocada ao interpretar o laudo pericial, atribuindo ao recorrente a obrigação de demonstrar nexo entre os defeitos e a fabricação do produto, quando se trata de hipótese típica de responsabilidade objetiva prevista no CDC. Alega que o acórdão desconsiderou elementos probatórios robustos, além de ter incorrido em erro material quanto ao próprio modelo do veículo.
Sustenta, no mérito, que houve indevida aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, porquanto a controvérsia não demanda reexame de fatos, mas sim revaloração jurídica de premissas já fixadas na origem, especialmente quanto ao regime jurídico dos vícios do produto e à correta interpretação do art. 18 do CDC. Reforça que a matéria encontra-se integralmente prequestionada, com
[trecho intermediário suprimido]
(STJ - AgInt no AREsp: 2105375 SP 2022/0104493-6, relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023).
Em suma, a tentativa do agravante de transformar matéria fático-probatória em questão de direito não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, especialmente quando o Tribunal de Justiça foi claro ao afirmar que o desgaste se deve ao uso e à quilometragem elevada do veículo, e que não foi comprovado vício de fabricação apto a gerar responsabilidade da fornecedora. Esse panorama factual, impede o exame da matéria sob a perspectiva da violação dos arts. 12 e 18 do CDC, razão pela qual o recurso especial não pode ser conhecido.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.