DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVEST… — AREsp AREsp 2988491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art.
- O agravo em recurso especial não deve ser conhecido, pois deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.
- Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art.
- III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos).
Resultado indicado
489 e 1.022 do CPC; ausência de desrespeito à legislação apontada (proporcionalidade da multa); incidência da Súmula 7 do STJ (proporcionalidade e nulidade da sanção; e critério de arbitramento do valor da multa); aplicação da Súmula 280 do STF (proporcionalidade da multa); impossibilidade de análise, em sede de recurso especial, de princípios contidos na LINDB revestidos de natureza eminentemente constitucional, tais como direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada; e dissídio jurisprudencial não conhecido por implicar o reexame de matéria fático-probatória.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Passo a decidir.
O agravo em recurso especial não deve ser conhecido, pois deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados:
Art. 932. Incumbe ao relator:
..
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos).
Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.
No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base nos seguintes fundamentos: ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; ausência de desrespeito à legislação apontada (proporcionalidade da multa); incidência da Súmula 7 do STJ (proporcionalidade e nulidade da sanção; e critério de arbitramento do valor da multa); aplicação da Súmula 280 do STF (proporcionalidade da multa); impossibilidade de análise, em sede de recurso especial, de princípios contidos na LINDB revestidos de natureza eminentemente constitucional, tais como direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada; e dissídio jurisprudencial não conhecido por implicar o reexame de matéria fático-probatória.
Entretanto, a parte agravante não impugnou específica e adequadamente os fundamentos relativos à incidência das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.
Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões
[trecho intermediário suprimido]
que a parte agravante fez apenas afirmações genéricas, não infirmando adequadamente o fundamento da decisão recorrida de que a revisão da posição da Turma Julgadora exigiria análise de direito local.
Com efeito, caberia à parte demonstrar de que modo seria possível a apreciação da matéria sem a análise de legislação local, o que não restou demonstrado.
Logo, mostra-se inviável o conhecimento do seu agravo.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.