DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DURVAL GUIMARÃES FILHO e MARIA TERESA TENORIO GUIMARAES cont… — AREsp AREsp 2988487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DURVAL GUIMARÃES FILHO e MARIA TERESA TENORIO GUIMARAES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO DE AVALIAÇÃO PRODUZIDO NOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 10501
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DURVAL GUIMARÃES FILHO e MARIA TERESA TENORIO GUIMARAES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (fl. 280):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO DE AVALIAÇÃO PRODUZIDO NOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS. LAUDO ELABORADO POR PERITO JUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM O ART. 872 DO CPC. PLEITO PARA QUE SEJA REALIZADA NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DESABONEM A AVALIAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Tendo o perito judicial especificado as características e aquilatado seu valor com base em pesquisa junto ao mercado local, estão cumpridos os requisitos do art. 872 do CPC.
II. Estabelece o artigo 873 do CPC que nova avaliação somente será admitida quando uma das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
III. A avaliação judicial goza de presunção iuris tantum. Não havendo provas capazes de desconstituir o laudo realizado por avaliador judicial, não se pode falar em nulidade da avaliação.
IV. As contrarrazões não servem de veículo para a dedução de pedido de condenação por litigância de má-fé, mas, apenas, para refutar as teses recursais.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 493-509).
Nas razões recursais (fls. 296-331), o recorrente alegou que o acórdão violou os arts. 3º, 7º, 372, 477, § 2º, I, 489, I, e § 1º, IV, 873, II, 1.022, II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, ao argumento de que as instâncias ordinárias deixaram de analisar pontos relevantes da impugnação à avaliação, desconsideraram indevidamente a prova emprestada e não determinaram a complementação do laudo pericial, apesar das fundadas dúvidas sobre a subavaliação dos imóveis.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 517-541).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 544-545), o que ensejou a interposição do
[trecho intermediário suprimido]
avaliar a necessidade de sua produção, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A questão não debatida no acórdão recorrido não pode ser objeto de recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)."
..
(AgInt no AREsp n. 2.932.895/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.