DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por N.C FRANCHISING LTDA à decisão de fls — AREsp AREsp 2988448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por N.C FRANCHISING LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: O decisum parte da premissa de que, embora os prazos processuais fiquem suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art.
- 220, CPC), a intimação ocorrida em 07/01/2025 serviria como termo inicial da contagem do prazo recursal.
- Com a devida vênia, há omissão e erro de premissa: mesmo admitindo-se a validade de intimações publicadas durante o período de suspensão (recesso), o prazo recursal NÃO flui entre 20/12 e 20/01 e somente se inicia no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão, conforme a interpretação sistemática dos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por N.C FRANCHISING LTDA à decisão de fls. 1324/1325, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
O decisum parte da premissa de que, embora os prazos processuais fiquem suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220, CPC), a intimação ocorrida em 07/01/2025 serviria como termo inicial da contagem do prazo recursal.
Com a devida vênia, há omissão e erro de premissa: mesmo admitindo-se a validade de intimações publicadas durante o período de suspensão (recesso), o prazo recursal NÃO flui entre 20/12 e 20/01 e somente se inicia no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão, conforme a interpretação sistemática dos arts. 219, 220 e 224, § 1º, todos do CPC.
Portanto, sendo a publicação realizada durante o recesso (07/01/2025), o termo a quo desloca-se para 21/01/2025 (primeiro dia útil após 20/01), iniciando-se a contagem em 22/01/2025 (art. 231, II e V, c/c art. 224, § 1º, CPC). O Recurso Especial protocolado em 11/02/2025 é, assim, manifestamente tempestivo (15º dia útil), impondo-se o reconhecimento do equívoco.
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A decisão embargada consignou que, instada a "comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo", a parte "não regularizou". Contudo, há nos autos petição específica demonstrando a aplicação do art. 220 do CPC, a data de publicação do acórdão de embargos de declaração durante o recesso e a consequente contagem do prazo, com a afirmação expressa da tempestividade do Recurso Especial.
Tal manifestação foi protocolada e juntada antes do julgamento do Agravo. O decisum, entretanto, não enfrentou tais fundamentos, incorrendo em omissão relevante (art. 489, § 1º, IV, c/c art. 1.022, II, CPC) (fl. 1329).
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Ao reputar intempestivo o REsp, a decisão considerou como termo inicial a data da publicação realizada durante o recesso, desconsiderando que o prazo apenas se iniciou após 20/01.
Corrigido o marco inicial, verifica-se, de plano, a conformidade do protocolo em 11/02/2025 com o prazo de 15 dias úteis (arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, CPC). Trata-se de hipóteses típicas de erro material e omissão sanáveis por embargos de declaração, com a consequente atribuição de efeitos modificativos (art. 1.023, § 2º, CPC), dada a aptidão do saneamento para alterar o resultado.
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Ressalta-se que o entendimento de que a publicação/intimação durante o recesso não antecipa o início da contagem que se dá apenas após 20/01 é harmônico com a leitura sistemática do CPC e com a orientação reiterada de que, embora atos processuais possam ser praticados no período (art.
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.