ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2988427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- REDUÇÃO SUPERVENIENTE DO VALOR POR DECISÃO JUDICIAL.
- A controvérsia consiste em definir a responsabilidade do cedente de crédito de precatório pela posterior redução do valor do título por decisão judicial, em cessão onerosa na qual não houve convenção sobre a solvência do devedor.
Resultado indicado
295 do Código Civil e, consequentemente, provido o recurso e special para afastar a responsabilidade do cedente, a análise dos demais fundamentos recursais resta prejudicada.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. CARÁTER PRO SOLUTO. REDUÇÃO SUPERVENIENTE DO VALOR POR DECISÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 295 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. LIMITES. RISCO DO CESSIONÁRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia consiste em definir a responsabilidade do cedente de crédito de precatório pela posterior redução do valor do título por decisão judicial, em cessão onerosa na qual não houve convenção sobre a solvência do devedor.
2. Na cessão de crédito por título oneroso, a regra geral é a de que o negócio se dá pro soluto, respondendo o cedente apenas pela existência do crédito ao tempo da cessão (veritas nominis), nos termos do art. 295 do Código Civil. A responsabilidade pela solvência do devedor (bonitas nominis) exige estipulação contratual expressa (art. 296 do CC).
3. A redução superveniente do valor do precatório, decorrente de fato alheio e posterior à celebração do negócio, não se confunde com a inexistência do crédito. Trata-se de risco (álea) inerente à natureza do crédito cedido, o qual é assumido pelo cessionário, que adquire o direito com deságio justamente para remunerar tal risco.
4. A imposição de responsabilidade ao cedente por evento futuro e incerto que diminui o valor do crédito viola o art. 295 do Código Civil, pois converte, por via transversa, uma cessão pro soluto em pro solvendo, subvertendo a distribuição de riscos legalmente estabelecida.
5. Reconhecida a violação ao art. 295 do CC, com o provimento do recurso para afastar a responsabilidade do cedente, resta prejudicada a análise das demais teses recursais, incluindo a de afronta ao ato jurídico perfeito e a de enriquecimento sem causa, esta última, ademais, obstada pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAU FERREIRA SANTOS (SAU) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
realizada em 2005 foi pro soluto, com a transferência integral dos riscos ao adquirente do crédito, razão pela qual não subsiste o dever de restituição imposto a SAU.
Uma vez reconhecida a violação ao art. 295 do Código Civil e, consequentemente, provido o recurso e special para afastar a responsabilidade do cedente, a análise dos demais fundamentos recursais resta prejudicada.
Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformando o v. acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido inicial, afastando a responsabilidade do cedente pela restituição de valores decorrentes da redução superveniente do crédito do precatório.
Em consequência, inverto os ônus da sucumbência fixados na origem.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.