DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARLINDA ANDRADE DE CARVALHO à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 2988421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARLINDA ANDRADE DE CARVALHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- 502, 503 e 507 do CPC, sustentando que o título exequendo constituiu a obrigação de restituir os valores indevidamente descontados desde o lançamento até o efetivo pagamento, sem qualquer ressalva temporal quanto à vigência da Lei n.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9418, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ARLINDA ANDRADE DE CARVALHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SINDSAÚDE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RELAÇÕES DE TRATO CONTINUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 502, 503 e 507 do CPC, sustentando que o título exequendo constituiu a obrigação de restituir os valores indevidamente descontados desde o lançamento até o efetivo pagamento, sem qualquer ressalva temporal quanto à vigência da Lei n. 8.688/1993 ou da MP n. 540/94, assim devendo haver o respeito à coisa julgada e à preclusão. Argumenta:
09. A r. sentença proferida na Ação Coletiva nº 0000805- 28.1993.8.07.0001, confirmada pelo acórdão de segunda instância, condenou a restituição dos "valores indevidamente descontados dos autores, a partir do respectivo lançamento, devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado." 10. A redação é clara ao determinar a restituição dos valores "a partir do respectivo lançamento" até o "efetivo pagamento". Não há qualquer menção ou condicionante relacionada à vigência de leis posteriores, como a Lei nº 8.688/1993 ou a Medida Provisória nº 540/94.
11. Assim, ao limitar temporalmente a obrigação de restituir imposta no título executivo judicial transitado em julgado, o acórdão recorrido incorreu em manifesta afronta aos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil, que consagram o princípio da imutabilidade indiscutibilidade da coisa julgada. Vejamos:
..
12. A coisa julgada material formou-se sobre a obrigação de restituir os valores indevidamente descontados desde o respectivo lançamento até o efetivo pagamento, sem qualquer ressalva temporal. Interpretar o título executivo de forma a inserir uma limitação temporal inexistente implica em sua alteração indevida na fase de cumprimento de sentença. (fl. 206).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 502, 503 e 507 do CPC, sustentando que a relativização da coisa julgada em relações de trato continuado se refere a situações em que ocorre uma alteração superveniente e relevante,
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.