DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 2988407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
- DETERMINAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIÁRIO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7775
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. RECUSA DE INTERNAÇÃO DA AUTORA EM CTI. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. RELATÓRIO MÉDICO. RISCO Ã VIDA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA MÉDICA. ABUSIVIDADE. DETERMINAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIÁRIO. CONSOLIDAÇÃO NA SENTENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE ARBITRADO EM RS 12.000.00. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. TRATA-SE DE TEMA AFETO A PLANO DE SAÚDE, SENDO APLICÁVEL À HIPÓTESE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ESTANDO AS PARTES LITIGANTES ESCUDADAS PELO CONCEITO DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR DOS ARTIGOS 2O E 3O DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. 2. A AUTORA COMPROVOU DOCUMENTALMENTE, EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIÁRIO, O VÍNCULO CONTRAMAL COM A OPERADORA DE SAÚDE E QUE APRESENTAVA QUADRO CLÍNICO COM RISCO À SUA VIDA, EM VERDADEIRA SIMAÇÀO DE EMERGÊNCIA MÉDICA, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL COMO JUSTIFICATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE PARA RECUSAR A INDICAÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO DA PACIENTE EM CTI. 3. NÃO CABE A INVOCAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE NORMA A FIM DE RESTRINGIR O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, À INTEGRIDADE FÍSICA OU MESMO À VIDA, SUBSISTINDO O DEVER DA RÉ EM INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS. 4. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 597 DO STJ: "A CLÁUSULA CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE QUE PREVÊ CARÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA OU DE URGÊNCIA Ê CONSIDERADA ABUSIVA SE ULTRAPASSADO O PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS CONTADO DA DATA DA CONTRATAÇÃO". 5. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM RS 12.000.00, EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE, EM ATENÇÃO À SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL, NÃO MERECENDO A EXCLUSÃO OU A REDUÇÃO PRETENDIDA PELO PLANO DE SAÚDE APELANTE. 6. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO CEJUR- DPGE, DE 10% PARA 15% SOBRE O TOTAL DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. 7. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil , no que concerne à necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.